Dispõe sobre eleição de representante da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante titular e respectivo suplente da categoria de Professor Associado no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 27 de março de 2009, das 8 horas às 11h30min e das 14 horas às 16h30min, na Secretaria do SME, deste Instituto.
Artigo 2º - Face aos incisos I e III do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição far-se-á mediante vinculação titular-suplente, sendo considerada eleita a chapa mais votada e, em vista da vinculação, os critérios de desempate se aplicam à figura do titular.
Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 16 horas do dia 23 de março de 2009, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Secretaria do SME.
Artigo 4º - No dia 24 de março de 2009 será afixada a relação dos candidatos registrados.
Artigo 5º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes à categoria de Professor Associado lotados no SME, do ICMC/USP,
Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.
Artigo 6° - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
- maior tempo de serviço docente na USP;
- maior tempo de serviço na respectiva categoria;
- docente mais idoso.
Artigo 7º - A eleição será presidida por um professor do SME, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.
Artigo 8º - A Secretaria do SME providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 9º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
- apuração do pleito, pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.
Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.
Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.
Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.
Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinada pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Secretaria do SME, que o conservará pelo prazo de 30 dias.
Artigo 10- No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.
Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 20 de fevereiro de 2009.
José Alberto Cuminato
Diretor