Dispõe sobre alterações no Regimento da Comissão de Pós-Graduação, do ICMC/USP.

Revoga a PORTARIA ICMC Nº 090/1997

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que foi deliberado pela Congregação, em Sessão de 13 de fevereiro de 2009, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - O Regimento da Pós-Graduação passará a ter a seguinte redação:

Do Objetivo

Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Comissão de Pós-Graduação (CPG) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), da Universidade de São Paulo (USP).

  • 1º - A Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, tem o objetivo de traçar as diretrizes e zelar peia execução dos programas, bem corno coordenar as atividades didático-científicas de pós-graduação. no âmbito do ICMC.
  • 2º - A pós-graduação do ICMC constituir-se-á de dois programas Programa de Matemática e Programa de Ciências de Computação e Matemática Computacional, cada um com sua respectiva Comissão Coordenadora de Programa (CCP).

 

Da Constituição

Artigo 2º - A CPG será constituída por docentes do ICMC, assim distribuídos: os Coordenadores dos programas, como membros natos; dois orientadores de cada programa do ICMC, eleitos pelo corpo de orientadores e seus respectivos suplentes, e representante discente e seu suplente, de acordo com o artigo 33, inciso 8, do Regimento da Pós-Graduação.

 

Da Competência

Artigo 3º - À Comissão de Pós-Graduação compete.

  1. as atribuições conferidas peio Regimento Geral da USP e pelo Regimento de Pós-Graduação;
  2. deliberar, dentro de suas atribuições legais, sobre os casos omissos.

 

Da Presidência

Artigo 4º - O Presidente da CPG e seu Suplente serão eleitos de acordo com o artigo 2º da Resolução CoPGr 3774, de 11/01/1991.

Artigo 5º Ao Presidente da Comissão compete:

  1. as atribuições conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Pós-Graduação;
  2. deliberar ou encaminhar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Diretor do ICMC ou pela Congregação;
  3. designar, quando necessário, relator de matérias a serem submetidas á apreciação da CPG.

 

Da Comissão Coordenadora de Programa

Artigo 6º A matéria referente à Comissão Coordenadora de Programa (CCP) está disciplinada nos artigos 37 a 40 do Regimento de Pós-Graduação.

 

Artigo 7º - A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Matemática (CCP-M) do ICMC-USP é composta por 06 (seis) membros titulares, correspondendo ao coordenador do programa, o suplente da coordenação e mais (03) três membros, eleitos pelo corpo de orientadores credenciados, seus respectivos suplentes, 01 (um) representante discente e seu suplente.

 

Artigo 8º - A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências de Computação e Matemática Computacional (CCP-CCMC) do ICMC-USP é composta por 05 (cinco) membros titulares, correspondendo ao coordenador do programa, o suplente da coordenação e mais dois membros, eleitos pelo corpo de orientadores, seus respectivos suplentes, 01 (um) representante discente e seu suplente.

 

Artigo 9º- Além das atribuições previstas no artigo 40 do Regimento de Pós-Graduação, à CCP compete:

  1. deliberar semestralmente, sobre as disciplinas de pós-graduação a serem ministradas sugeridas pela Coordenação de cada programa e aprovadas pelos respectivos Departamentos;
  2. decidir sobre efetivação e cancelamento de matrícula de alunos nos cursos de mestrado e doutorado, de comum acordo com o orientador e o Coordenador do Programa;
  3. estabelecer critérios para a verificação de proficiência em língua estrangeira;
  4. julgar, por solicitação do orientador, a aceitação de disciplinas cursadas em outros programas da USP;
  5. julgar a aceitação e atribuir número de créditos, por solicitação do orientador, de disciplinas cursadas em programas externos à USP, até o limite de um terço do total de créditos exigidos em disciplinas;
  6. deliberar, dentro de suas atribuições legais, sobre os casos omissos;
  7. deliberar ou encaminhar sobre matéria que lhe seja submetida pela CPG, pelo Diretor do ICMC ou pela Congregação.

 

Do Funcionamento

Artigo 10º - A CPG se munirá ordinariamente duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por um terço de seus membros.

 Parágrafo Único - As reuniões da CPG serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas.

 

Artigo 11 - Excepcionalmente, pessoas externas à CPG poderão assistir aos trabalhos da Comissão, mediante aprovação do plenário.

 

Artigo 12- A CPG somente se reunirá e deliberará com a presença de mais da metade de seus membros.

  • 1º - Se após trinta minutos da hora determinada para a reunião for verificada a falta de quorum, poderá ser convocada nova reunião para, no mínimo, vinte e quatro horas depois.
  • 2º - Se não houver quorum para a reunião em segunda convocação, poderá ser feita nova convocação para, no mínimo, vinte e quatro horas depois.
  • 3º - Em terceira convocação, a Comissão deliberará com qualquer número, com exceção dos casos em que seja exigido quorum especial.
  • 4º - Os assuntos estranhos à Ordem do Dia, serão apreciados pela CPG, mediante aprovação unânime dos membros presentes à reunião.

 

Artigo 13- O pedido de vista de processo será concedido a qualquer membro mediante solicitação.

  • 1º - Não cabe pedido de vista para assunto declarado em regime de urgência.
  • 2º - O membro solicitante de vista obriga-se a devolver o processo à CPG, acompanhado de parecer circunstanciado, no prazo máximo de 10 dias.

 

Disposições Gerais

Artigo 13- Os casos omissos serão resolvidos pela CPG, salvo competência específica de outro órgão.

 

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições contidas na Portaria ICMSC N° 090/1997.

 

São Carlos, 02 de abril de 2009.

 

José Alberto Cuminato

Diretor

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