Dispõe sobre eleição de representante da categoria de Professor Doutor, no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante titular e respectivo suplente da categoria de Professor Doutor no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 06 de agosto de 2009, das 8 horas às 11h30min e das 14 horas às 16h30min, na Secretaria do SME, deste Instituto.

 

Artigo 2º - Face aos incisos I e III do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição far-se-á mediante vinculação titular-suplente, sendo considerada eleita a chapa mais votada e, em vista da vinculação, os critérios de desempate se aplicam à figura do titular.

 

Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 16 horas do dia 03 de agosto de 2009, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Secretaria do SME.

 

Artigo 4º - No dia 04 de agosto de 2009 será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 5º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes à categoria de Professor Doutor lotados no SME, do ICMC/USP.

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 7º - A eleição será presidida por um professor do SME, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 8º - A Secretaria do SME providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 9º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. apuração do pleito, pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinada pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Secretaria do SME, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 15 de junho de 2009.

 

José Alberto Cuminato

Diretor

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