Dispõe sobre fixação de regras para utilização dos números públicos de IPs no âmbito do ICMC.
Revogada pela PORTARIA ICMC Nº 093/2016
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a escassez dos números públicos de IP-Internet Protocol e a necessidade de um controle mais rígido, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Ficam classificados como IPs públicos os que se encontram nas seguintes faixas:
> de 143.107.183.0 a 143.107.183.255.
> de 143.107.231.0 a 143.107.231.255.
> de 143.107.232.0 a 143.107.232.255.
Artigo 2º - Os IPs públicos deverão ter obrigatoriamente um responsável, a fim de responder por incidentes computacionais que possam vir a ser reportados ao ICMC e serão, exclusiva e obrigatoriamente, controlados pela Seção Técnica de Informática (STI).
Artigo 3º - Não é permitida a utilização de números IPs que não estejam cadastrados ou que já estejam cadastrados em nome de outro responsável.
Artigo 4º - Os IPs que vierem a participar de incidentes computacionais e que, no momento do incidente, trouxerem risco à segurança computacional do ICMC serão bloqueados, sem autorização prévia, no “firewall” localizado na Seção Técnica de Informática.
Artigo 5º - Anualmente será realizado um censo para reclassificação dos IPs públicos do ICMC. Este censo deverá ser respondido por todos usuários que possuam acesso à Internet usando IP público.
Parágrafo 1º - A Seção Técnica de Informática será responsável pelo censo com prazo máximo de resposta, pelo usuário, de 15 (quinze) dias corridos da data da solicitação.
Parágrafo 2º- O usuário que não responder ao censo terá seu IP automaticamente bloqueado sem aviso prévio. O bloqueio será feito no “firewall” localizado na STI.
Parágrafo 3º - No período em que o censo estiver sendo realizado, fica proibida, sem autorização prévia da STI, a alteração de IPs de máquinas, localidades e responsáveis.
Artigo 6º - Os Laboratórios de Pesquisa somente receberão IPs públicos para os servidores que forem acessados pela Internet. Máquinas internas ao laboratório, que não necessitarem ser acossadas externamente ao ICMC, deverão ter acesso à Internet por meio de NAT (Network Address Translation).
Artigo 7º- A inobservância dos artigos anteriores, será alvo de apuração e sanção a ser definida por esta Diretoria.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 14 de novembro de 2008.
José Alberto Cuminato
Diretor