Dispõe sobre eleição dos representantes dos Servidores não-docentes na Congregação do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante e respectivo suplente, dos Servidores não-docentes na Congregação do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 17 de fevereiro de 2006, das 9h às 11h30 e das 14h30min às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.

 

Artigo 2º - Poderão votar e ser votados todos os servidores não-docentes do ICMC.

Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo 2º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 3º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 4º - O eleitor somente poderá votar no candidato que previamente se inscreveu para a representação, sendo considerado nulo o voto que contiver mais de um nome assinalado.

 

Artigo 3º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Acadêmica, até às 17 horas do dia 14 de fevereiro de 2006, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único No dia 15 de fevereiro de 2006, será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5º - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. o maior tempo de serviço na USP;
  2. o maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. o servidor mais idoso.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3º;
  2. identificação do eleitor e assinatura na lista de presença fornecida pela Seção de Pessoal;
  3. a apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  4. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Artigo 8º - A eleição será presidida por um docente do ICMC, auxiliado por dois mesários dentre os membros do corpo administrativo, designados pelo Diretor.

 

Artigo 9º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 11 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 12 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Acadêmica do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 13 de janeiro de 2006.

 

Plácido Zoega Táboas

Diretor

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