Dispõe sobre eleição de Vice-Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 46 e seus parágrafos do Estatuto da USP; Resolução n 3983 de 16/12/92 e nos artigos 210 a 214 do Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação/USP será realizada no dia 22 de junho de 2006, pelo voto direto e secreto, na Sala de Reuniões da Diretoria.

Parágrafo único - No mesmo local indicado no "caput" deste artigo, realizar-se-ão as votações em segundo e terceiro escrutínios, se houver necessidade.

 

Artigo 2º - A eleição terá início às 14 horas, encerrando-se a votação do 1º escrutínio às 15 horas, permitindo-se o voto a todos os que no momento do encerramento estiverem no recinto.

Parágrafo 1º - Havendo necessidade de um segundo ou terceiro escrutínio, seu início ocorrerá 10 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, estabelecendo-se um prazo de 30 minutos para a votação em cada um dos escrutínios mencionados.

Parágrafo 2º - A votação poderá ser encerrada, em todos os escrutínios, antes do prazo final previsto, caso todos os membros do Colégio Eleitoral já tiverem votado.

 

Artigo 3º - O Colégio Eleitoral será constituído pelos membros da Congregação e dos Conselhos do Departamento de Matemática (SMA), do Departamento de Ciências de Computação (SCC) e do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME), deste Instituto.

 

Artigo 4º - A mesa eleitoral, designada pelo Diretor do ICMC, será presidida por um docente e terá dois mesários do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 5º - São elegíveis os Professores Titulares do ICMC/USP.

Parágrafo 1º - O Professor Titular que não pretender participar da lista tríplice para a escolha do Vice-Diretor deverá apresentar o pedido de dispensa, devidamente justificado, à Congregação do ICMC/USP, que o apreciará.

Parágrafo 2º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue na Assistência Acadêmica, até o dia 13 de junho de 2006, para ser apreciado pela Congregação.

 

Artigo 6º - O eleitor impedido de votar deverá informar, por escrito, a Assistência Acadêmica até o dia 19 de junho de 2006.

Parágrafo 1º - O eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído, se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado, atendendo à disposição do Parágrafo anterior.

Parágrafo 2º - O eleitor que não dispuser de suplente e estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade ou não puder comparecer à eleição por motivo justificado não será considerado para o cálculo de quorum exigido no Estatuto.

 

Artigo 7º - Para determinação do Colégio Eleitoral, serão consideradas as listas dos membros da Congregação e dos Conselhos dos Departamentos, discriminadas por categorias, que a Assistente Acadêmico e os Chefes de Departamento deverão entregar na Assistência Acadêmica, até o dia 14 de junho de 2006.

 

Artigo 8 - O eleitor membro de mais de um Colegiado, que estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado, será substituído pelo seu suplente do Colegiado de hierarquia mais alta.

Parágrafo 1º - Somente ocorrerá a hipótese do suplente no Colegiado de hierarquia inferior vir a ser o substituto se o suplente na hierarquia superior também estiver impedido.

Parágrafo 2º - O eleitor que não comparecer a um dos escrutínios e, por essa razão, for substituído pelo suplente, não poderá votar nos escrutínios subseqüentes, caso sejam realizados.

 

Artigo 9º - O voto é secreto e direto, não sendo permitido voto por procuração, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

 

Artigo 10 - Antes de votar, o eleitor deverá se identificar e assinar a lista de presença.

Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar, no primeiro escrutínio, no máximo em três nomes da relação de Professores Titulares candidatos a Vice-Diretor, constantes da cédula.

Parágrafo 2º - No segundo e terceiro escrutínios, caso haja necessidade de realização destes, os eleitores só poderão votar, no máximo, no número de nomes correspondentes ao de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.

Parágrafo 3º - Não serão computados os votos dados a candidato já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se contudo os votos dados na cédula a outros candidatos, desde que não excedam ao número previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Serão consideradas nulas as cédulas que não atenderem ao disposto nos parágrafos anteriores ou que tenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

Parágrafo 5º - Caberá ao Presidente da mesa receber as justificativas apresentadas pelos eleitores impedidos e colher, em separado, o voto do respectivo suplente.

 

Artigo 11 - A votação será realizada por meio de cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa eleitoral, com a chancela do ICMC e com os seguintes dizeres: Universidade de São Paulo - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação - Eleição para Vice-Diretor.

Parágrafo 1º - As cédulas conterão, em ordem alfabética, todos os nomes dos candidatos elegíveis para Vice-Diretor, de Professores Titulares pertencentes ao ICMC, com uma quadrícula ao lado, onde o eleitor assinalará a escolha dos nomes de sua preferência, não excedendo a três.

Parágrafo 2º - Serão considerados nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

Parágrafo 3º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado, fazendo constar o fato na sobrecarta e na ata da eleição.

 

Artigo 12 - A apuração dos votos, em cada escrutínio, será feita imediatamente após o encerramento da votação, pela própria mesa eleitoral.

 

Artigo 13 - Serão considerados eleitos para integrar a lista tríplice, os candidatos que obtiverem votação equivalente a mais da metade dos membros do Colégio Eleitoral, em primeiro OU em segundo escrutínio.

Parágrafo 1º - No terceiro escrutínio, se este for necessário, completarão a lista tríplice os candidatos que obtiverem os maiores números de votos, em ordem decrescente.

Parágrafo 2º - Em caso de empate em qualquer escrutínio, integrará a lista o nome do professor com maior tempo de serviço na USP.

 

Artigo 14 - Será garantido o sigilo dos votos e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo único - A urna será acompanhada de uma ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente da Mesa Eleitoral e pelos mesários, na qual constarão todos os detalhes da eleição.

 

Artigo 15 - Terminada a apuração serão proclamados os três nomes eleitos pela ordem de votação.

 

Artigo 16 - Todo o material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Acadêmica deste Instituto, que o conservará pelo prazo de trinta dias, após o qual será incinerado.

 

Artigo 17 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição dirigido à Diretoria do ICMC, o qual não produzirá efeito suspensivo.

Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de sua impetração.

 

Artigo 18 - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 19 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria do ICMC.

 

Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 28 de abril de 2006.

 

Plácido Zoega Táboas

Diretor

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