Dispõe sobre eleição da Representação Docente do ICMC, no Conselho do Campus de São Carlos.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, consoante o disposto no inciso III do Artigo 27 e inciso I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1° - A eleição do representante e respectivo suplente dos Docentes do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no Conselho do Campus de São Carlos, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 30 de agosto de 2006, das 9h às 11h30min e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.

 

Artigo 2° - Face ao inciso I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição do representante far-se-à mediante vinculação titular-suplente, sendo considerados eleitos como titular e respectivo suplente os docentes que obtiverem o maior número de votos.

 

Artigo 3° - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 24 de agosto de 2006, meidante requerimento dirigido ao Diretor do 1CMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo Único - No dia 25/08 será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4° - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício neste Instituto, estáveis e efetivos e os contratados, integrantes das diversas categorias da carreira docente da USP.

Parágrafo 1° - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade de São Paulo.

Parágrafo 2° - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar e nem serem votados.

 

Artigo 5° - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

Parágrafo Único - Face à vinculação titular-suplente, os critérios de desempate mencionados no "caput" deste artigo, aplica-se à figura do titular.

 

Artigo 6° - A mesa eleitoral, designada pelo Diretor do ICMC, será presidida por um docente, auxiliado por dois mesários escolhidos entre os membros do corpo docente ou administrativo do ICMC.

 

Artigo 7º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. Identificação de cada votante no ato da assinatura na lista de presença, fornecida pela Seção de Pessoal;
  2. a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada em cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Em caso de dúvida na lista de presença, o presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 5º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinada pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo a eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de trinta dias.

 

Artigo 9º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso a que se refere este artigo será processado na Assistência Acadêmica, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 11 - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 20 de julho de 2006.

 

Jose Alberto Cuminato

Diretor

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