Dispõe sobre eleição dos representantes dos Servidores não-docentes, na Congregação do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1° - A eleição para escolha de um representante e respectivo suplente, dos Servidores não-docentes, na Congregação do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 12 de Fevereiro de 2003, das 9h às 11h30 e das 14h30min às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.

 

Artigo 2° - Poderão votar e ser votados todos os servidores não-docentes do ICMC.

Parágrafo 1°- Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo 2° - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 3° - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 4° - O eleitor somente poderá votar no candidato que previamente se inscreveu para a representação, sendo considerado nulo o voto que contiver mais de um nome assinalado.

 

Artigo 3° - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Académica, até às 17 horas do dia 10 de fevereiro de 2003, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - No dia 11 de fevereiro de 2003, será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4° - Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5° - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

 

Artigo 6° - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. o maior tempo de serviço na USP;
  2. o maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. o servidor mais idoso.

 

Artigo 7° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3°;
  2. identificação do eleitor e assinatura na lista de presença fornecida pela Seção de Pessoal;
  3. a apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  4. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICIVIC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Artigo 8° - A eleição será presidida por um docente do ICMC, auxiliado por dois mesários dentre os membros do corpo administrativo, designados pelo Diretor.

 

Artigo 9° - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 11 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 12 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Acadêmica do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 10 de janeiro de 2003.

 

José Alberto Cuminato

Vice-Diretor, em exercício

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