Dispõe sobre eleição de Representantes Docente (titular e suplente) para integrarem a Comissão de Pós-Graduação, do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1° - A eleição para escolha de um membro titular e respectivo suplente, para integrar a Comissão de Pós-Graduação do ICMC/USP realizar-se-á, pelo voto direto e secreto, no dia 22 de maio de 2003, das 9h às 11h30min e das 14h às 16h30min, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.

 

Artigo 2° - Poderão votar e ser votados os docentes do ICMC, credenciados para o quadro de orientadores do Programa de Ciências de Computação e Matemática Computacional.

Parágrafo Único - Deverá ser eleito um titular e respectivo suplente, em decorrência do término de mandato das Profas. Dras. Solange Oliveira Rezende e Maria das Graças Volpe Nunes.

 

Artigo 3° - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.

 

Artigo 4° - Serão considerados eleitos como titular e respectivo suplente os docentes que, sucessivamente, obtiverem o maior número de votos.

 

Artigo 5° - A eleição será presidida pelo Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho e terá como mesárias as Senhoras Elizabeth Luisa Moretti e Silva e Ana Paula Sampaio Fregona.

 

Artigo 6° - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 7° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1° - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa eleitoral.

Parágrafo 2° - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3° - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4° - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5° - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada, pela mesa receptora da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 6° - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer no Serviço de Pós-Graduação, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 8° - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado no Serviço de Pós-Graduação do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 9° - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 11 de abril de 2003.

 

Plácido Zoega Táboas

Diretor

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