Dispõe sobre eleição de representante da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Matemática, do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1° - A eleição para escolha de um representante mais suplente da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Matemática do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 13 de maio de 2003, das 9h às 11h30 e das 14h às 16h, na Secretaria do SMA, deste Instituto.

 

Artigo 2° - Face ao inciso III do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação da categoria de Professor Associado, far-se-á mediante vinculação em chapas, titular-suplente, sendo considerada eleita a chapa mais votada.

 

Artigo 3° - Os candidatos deverão inscrever-se até às 16 horas do dia 9 de maio de 2003, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Secretaria do SMA.

Parágrafo Único - No dia 12 de maio será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4° - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencente à categoria de Professor Associado, lotados no SMA, do ICMC/USP.

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 5° - Serão adotados corno critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 6° - A eleição será presidida por um professor do SMA, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 7° - A Secretaria do SMA providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1° - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2° - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3° - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4° - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5° - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6° - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7° - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Secretaria do SMA, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 9° - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 11 de abril de 2003.

 

Plácido Zoega Táboas

Diretor

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