Dispõe sobre eleição de representantes docentes para integrarem a Comissão de Pós-Graduação, do ICMC/USP.
A Vice Diretora, em exercício, do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1° - A eleição para escolha de dois membros titulares e respectivos suplentes, para integrar a Comissão de Pós-Graduação do ICMC/USP realizar-se-á, pelo voto direto e secreto, no dia 10 de Maio de 2001, das 9h às 11h30min e das 14h às 16h30min, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.
Artigo 2° - Poderão votar e ser votados os docentes orientadores, credenciados para o quadro de orientadores de cada área, em efetivo exercício, pertencentes ao ICMC. Parágrafo Único - Deverão ser eleitos dois titulares e respectivos suplentes, em decorrência do término dos mandatos dos Profs. Drs. Plácido Zoega Táboas e José Carlos Maldonado e seus respectivos suplentes.
Artigo 3° - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.
Artigo 4° - Serão considerados eleitos como titular e respectivo suplente os docentes que, sucessivamente, obtiverem o maior número de votos.
Artigo 5° - A eleição será presidida pelo Prof. Valdir Antonio Menegatto e terá como mesárias as Senhoras Elizabeth Luisa Moretti e Silva e Ana Paula Sampaio Fregona.
Artigo 6° - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 7° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
- a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.
Parágrafo 1° - A eleição será realizada por cédula única para cada área, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.
Parágrafo 2° - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.
Parágrafo 3° - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 4° - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Parágrafo 5° - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada, pela mesa receptora da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 6° - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer no Serviço de Pós-Graduação, que o conservará pelo prazo de 30 dias.
Artigo 8° - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC. Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado no Serviço de Pós-Graduação do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.
Artigo 9° - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 09 de Abril de 2001.
Maria Aparecida Soares Ruas
Vice Diretora, em exercício