Dispõe sobre eleição dos representantes dos funcionários, na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1° - A eleição para escolha dos representantes (titulares e suplentes) dos funcionários, junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, do ICMC/USP, realizar-se-à pelo voto direto e secreto, no dia 30 de agosto de 2001, das 9h às 11h30min e das 14h às 16h, na Assistência Técnica Administrativa deste Instituto.

 

Artigo 2° - Poderão votar e ser votados somente os funcionários regidos pela CLT.

Parágrafo 1° - Cada eleitor poderá votar, no máximo, em dois candidatos.

Parágrafo 2° - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 3° - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 4° - O eleitor somente poderá votar nos candidatos que previamente se inscreveram para a representação, sendo considerado nulo o voto que contiver mais de dois nomes assinalados.

 

Artigo 3° - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Administrativa, até às 16 horas do dia 28 de agosto de 2001, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.

 

Artigo 4° - Não será privado do direito de votar e ser votado o funcionário que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5° - Serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados, figurando como suplente os dois mais votados a seguir.

 

Artigo 6° - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente: 1. maior tempo de serviço na USP; maior tempo de serviço na respectiva categoria; funcionário mais idoso.

 

Artigo 7° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3°;
  2. identificação do eleitor e assinatura na lista de presença fornecida pela Seção de Pessoal;
  3. apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  4. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Artigo 8º - A eleição será presidida pelo Sr. Paulo Ernesto Celestini e será auxiliado pela Sra. Luiza Maria Torres.

 

Artigo 9º - A Assistência Administrativa providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 11 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Administrativa, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 12 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 21 de agosto de 2001.

 

Paulo Cesar Masiero

Diretor

 

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