Dispõe sobre regras de uso dos Laboratórios de Ensino de Informática do ICMC/USP.

O item IV do Artigo 2º foi alterado pela PORTARIA ICMC Nº 118/2021

O Vice-Diretor no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e considerando que,

  • o uso dos laboratórios de ensino de informática do ICMC deve ser feito com responsabilidade, seguindo integralmente o que se estabelece o Código de Ética da USP, formalizado pela RESOLUÇÃO Nº 4871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001;
  • os Laboratórios do ICMC-USP são de propriedade pública e seu uso deve ser condizente com as normas estabelecidas para tal;
  • devem ser respeitados os padrões de segurança estabelecidos; 
  • o interesse do coletivo deve prevalecer sobre o individual no uso dos recursos computacionais e laboratórios,

 

baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - O uso indevido das instalações (prédio e equipamentos) estará sujeito às penalidades previstas no Artigo 5º.

 

Artigo 2º - Constitui uso indevido:

I - Praticar atividades que afetem ou coloquem em risco as instalações, bem como atividades ou práticas que promovam o desperdício de recursos computacionais, de energia, de impressão, de banda-passante de rede ou quaisquer outros.

II - Facilitar o acesso aos Laboratórios de pessoas estranhas ao ICMC-USP e/ou pessoas não autorizadas.

III - Exercer atividades que coloquem em risco a integridade física das pessoas, das instalações e/ou equipamentos dos Laboratórios.

IV - Comer, beber, fumar ou manipular quaisquer substâncias consideradas agressivas aos equipamentos e infraestrutura dos Laboratórios.

V - Perturbar o ambiente com brincadeiras, algazarras e/ou qualquer outra atividade alheia às atividades de ensino, extensão e eventualmente de pesquisa.

VI - Desmontar ou desenergizar quaisquer equipamentos ou acessórios do Laboratório, sob qualquer pretexto, assim como remover equipamentos do local a eles destinados.

VII - Usar qualquer equipamento de forma danosa ou agressiva ao mesmo ou a indivíduos.

VIII - Exercer atividades não relacionadas aos fins específicos de cada Laboratório.

IX - Usar as instalações dos Laboratórios de Informática do ICMC-USP para atividades que violem princípios éticos, e particularmente que desrespeitem o Código de Ética da USP, conforme estabelecido no Artigo 4º.

 

Artigo 3º - O uso dos Laboratórios de Informática do ICMC-USP deve obedecer a princípios éticos e seu uso indevido estará sujeito às penalidades previstas no Artigo 5º.

 

Artigo 4º - Constitui violação aos princípios de uso ético dos laboratórios:

I - Alterar a configuração de qualquer equipamento disponível.

II - Instalar ou remover programas/software, a menos que autorizado e devidamente assistido pela Seção Técnica de Informática do ICMC.

III - Desenvolver e/ou disseminar softwares ou códigos maliciosos nos equipamentos do laboratório.

IV - Praticar ou facilitar a prática de pirataria de software/dados de qualquer espécie ou quaisquer materiais protegidos por direitos autorais.

V- Praticar intrusão de qualquer espécie em sistemas do ICMC-USP, da Universidade de São Paulo e de outras entidades públicas ou privadas, tal como: quebrar a privacidade, utilizar a conta alheia, tentar quebrar sigilo e/ou senha, ganhar acesso de super-usuário em sistemas não autorizados, obter senhas de outros usuários, causar prejuízo de operação do sistema em detrimento dos demais usuários, utilizar programas para burlar o sistema, bloquear as ferramentas de auditoria automática e/ou outras ações semelhantes.

VI -  Usar indevidamente os recursos disponíveis na Internet.

VII - Praticar, de maneira não autorizada, ou facilitar a prática de qualquer atividade alheia aos interesses da Universidade.

VIII - Divulgar coletivamente, pela rede, mensagens de interesse particular ou reduzido. 

IX - Enviar ou facilitar o envio de spams.

X - Divulgar ou facilitar a divulgação de endereços de e-mail ou de listas de endereços de e-mails do ICMC-USP para fins comerciais e/ou para qualquer outro fim exterior ao conteúdo universitário.

XI - Utilizar a rede computacional, as redes sociais ou o sistema de correio eletrônico da USP para fins comerciais, pessoais ou para disseminar informações que desrespeitem o Código de Ética da USP.

XII - Ferir o Código de Ética da USP.

 

Artigo 5º - Das penalidades. Além do que é previsto pela legislação em vigor e pelo Regimento Geral da Universidade de São Paulo, o não cumprimento desta portaria acarretará em penalidades estipuladas e impostas pela direção do ICMC-USP, conforme sua gravidade, podendo implicar em:

I -  Advertência oral e/ou escrita.

II - Suspensão e/ou encerramento de conta do usuário.

III - Proibição de acesso às instalações do ICMC-USP, temporária ou definitiva.

IV - Responsabilidades civis ou criminais, cabíveis dentro da lei.

V - Aplicações do Regimento Geral da USP para as penalidades acadêmicas previstas pela Universidade.

 

Artigo 6º - Das disposições gerais. Os casos não cobertos detalhadamente por esta portaria deverão ser apreciados pela Direção do ICMC.

 

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

São Carlos, 06 de janeiro de 2020.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Vice-Diretor no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da

Universidade de São Paulo

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