Dispõe sobre regras de uso dos Laboratórios de Ensino de Informática do ICMC/USP.
O item IV do Artigo 2º foi alterado pela PORTARIA ICMC Nº 118/2021
O Vice-Diretor no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e considerando que,
- o uso dos laboratórios de ensino de informática do ICMC deve ser feito com responsabilidade, seguindo integralmente o que se estabelece o Código de Ética da USP, formalizado pela RESOLUÇÃO Nº 4871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001;
- os Laboratórios do ICMC-USP são de propriedade pública e seu uso deve ser condizente com as normas estabelecidas para tal;
- devem ser respeitados os padrões de segurança estabelecidos;
- o interesse do coletivo deve prevalecer sobre o individual no uso dos recursos computacionais e laboratórios,
baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O uso indevido das instalações (prédio e equipamentos) estará sujeito às penalidades previstas no Artigo 5º.
Artigo 2º - Constitui uso indevido:
I - Praticar atividades que afetem ou coloquem em risco as instalações, bem como atividades ou práticas que promovam o desperdício de recursos computacionais, de energia, de impressão, de banda-passante de rede ou quaisquer outros.
II - Facilitar o acesso aos Laboratórios de pessoas estranhas ao ICMC-USP e/ou pessoas não autorizadas.
III - Exercer atividades que coloquem em risco a integridade física das pessoas, das instalações e/ou equipamentos dos Laboratórios.
IV - Comer, beber, fumar ou manipular quaisquer substâncias consideradas agressivas aos equipamentos e infraestrutura dos Laboratórios.
V - Perturbar o ambiente com brincadeiras, algazarras e/ou qualquer outra atividade alheia às atividades de ensino, extensão e eventualmente de pesquisa.
VI - Desmontar ou desenergizar quaisquer equipamentos ou acessórios do Laboratório, sob qualquer pretexto, assim como remover equipamentos do local a eles destinados.
VII - Usar qualquer equipamento de forma danosa ou agressiva ao mesmo ou a indivíduos.
VIII - Exercer atividades não relacionadas aos fins específicos de cada Laboratório.
IX - Usar as instalações dos Laboratórios de Informática do ICMC-USP para atividades que violem princípios éticos, e particularmente que desrespeitem o Código de Ética da USP, conforme estabelecido no Artigo 4º.
Artigo 3º - O uso dos Laboratórios de Informática do ICMC-USP deve obedecer a princípios éticos e seu uso indevido estará sujeito às penalidades previstas no Artigo 5º.
Artigo 4º - Constitui violação aos princípios de uso ético dos laboratórios:
I - Alterar a configuração de qualquer equipamento disponível.
II - Instalar ou remover programas/software, a menos que autorizado e devidamente assistido pela Seção Técnica de Informática do ICMC.
III - Desenvolver e/ou disseminar softwares ou códigos maliciosos nos equipamentos do laboratório.
IV - Praticar ou facilitar a prática de pirataria de software/dados de qualquer espécie ou quaisquer materiais protegidos por direitos autorais.
V- Praticar intrusão de qualquer espécie em sistemas do ICMC-USP, da Universidade de São Paulo e de outras entidades públicas ou privadas, tal como: quebrar a privacidade, utilizar a conta alheia, tentar quebrar sigilo e/ou senha, ganhar acesso de super-usuário em sistemas não autorizados, obter senhas de outros usuários, causar prejuízo de operação do sistema em detrimento dos demais usuários, utilizar programas para burlar o sistema, bloquear as ferramentas de auditoria automática e/ou outras ações semelhantes.
VI - Usar indevidamente os recursos disponíveis na Internet.
VII - Praticar, de maneira não autorizada, ou facilitar a prática de qualquer atividade alheia aos interesses da Universidade.
VIII - Divulgar coletivamente, pela rede, mensagens de interesse particular ou reduzido.
IX - Enviar ou facilitar o envio de spams.
X - Divulgar ou facilitar a divulgação de endereços de e-mail ou de listas de endereços de e-mails do ICMC-USP para fins comerciais e/ou para qualquer outro fim exterior ao conteúdo universitário.
XI - Utilizar a rede computacional, as redes sociais ou o sistema de correio eletrônico da USP para fins comerciais, pessoais ou para disseminar informações que desrespeitem o Código de Ética da USP.
XII - Ferir o Código de Ética da USP.
Artigo 5º - Das penalidades. Além do que é previsto pela legislação em vigor e pelo Regimento Geral da Universidade de São Paulo, o não cumprimento desta portaria acarretará em penalidades estipuladas e impostas pela direção do ICMC-USP, conforme sua gravidade, podendo implicar em:
I - Advertência oral e/ou escrita.
II - Suspensão e/ou encerramento de conta do usuário.
III - Proibição de acesso às instalações do ICMC-USP, temporária ou definitiva.
IV - Responsabilidades civis ou criminais, cabíveis dentro da lei.
V - Aplicações do Regimento Geral da USP para as penalidades acadêmicas previstas pela Universidade.
Artigo 6º - Das disposições gerais. Os casos não cobertos detalhadamente por esta portaria deverão ser apreciados pela Direção do ICMC.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 06 de janeiro de 2020.
PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Vice-Diretor no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da
Universidade de São Paulo