Dispõe sobre regras de uso dos Recursos Computacionais do ICMC/USP.
O Vice-Diretor no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e considerando que,
- o uso dos recursos computacionais deve ser feito com responsabilidade, seguindo integralmente o que se estabelece o Código de Ética da USP, formalizado pela RESOLUÇÃO Nº 4871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001, além das Portarias e Resoluções complementares;
- os recursos computacionais são de propriedade pública e devem ter uso condizente com as normas estabelecidas;
- devem ser respeitados os padrões de segurança estabelecidos;
- o uso dos recursos computacionais deve priorizar o interesse coletivo sobre o individual,
baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O uso indevido dos recursos computacionais estará sujeito às penalidades previstas no Artigo 4º.
Artigo 2º - Constitui uso indevido:
I - Praticar atividades que afetem ou coloquem em risco as instalações, bem como atividades ou práticas que promovam o desperdício de recursos computacionais, de energia, de impressão, de banda-passante de rede ou quaisquer outros.
II - Facilitar o acesso aos sistemas computacionais, incluindo a rede computacional, de pessoas estranhas ao ICMC-USP e/ou pessoas não autorizadas.
III - Exercer atividades que coloquem em risco a integridade física e lógica dos equipamentos computacionais.
IV - Quebrar a confidencialidade, pessoalidade ou retratabilidade da conta eletrônica.
V - Não seguir as recomendações do gerenciamento de contas eletrônicas, estipulados pela Portaria GR 3662/2006.
VI - Desenvolver e/ou disseminar softwares ou códigos maliciosos nos equipamentos computacionais.
VII - Praticar intrusão de qualquer espécie em sistemas do ICMC-USP, da Universidade de São Paulo e de outras entidades públicas ou privadas, tal como: quebrar a privacidade, utilizar a conta alheia, tentar quebrar sigilo e/ou senha, ganhar acesso de super-usuário em sistemas não autorizados, obter senhas de outros usuários, causar prejuízo de operação do sistema em detrimento dos demais usuários, utilizar programas para burlar o sistema, bloquear as ferramentas de auditoria automática e/ou outras ações semelhantes.
VIII - Praticar ou facilitar a prática de pirataria de software/dados de qualquer espécie ou quaisquer materiais protegidos por direitos autorais.
IX - Usar indevidamente os recursos disponíveis na Internet.
X - Praticar, de maneira não autorizada, ou facilitar a prática de qualquer atividade alheia aos interesses da Universidade.
XI - Divulgar ou facilitar a divulgação de endereços de e-mail ou de listas de endereços de e-mails do ICMC-USP para fins comerciais e/ou para qualquer outro fim exterior ao conteúdo universitário.
XII - Utilizar a rede computacional, as redes sociais ou o sistema de correio eletrônico da USP para fins comerciais, pessoais ou para disseminar informações que desrespeitem o Código de Ética da USP.
XIII - Utilizar ou reutilizar endereçamento IP destinado à outros sistemas computacionais, sem prévia autorização da Seção Técnica de Informática.
XIV - Desrespeitar o Código de Ética da USP.
Artigo 3º - Da validade de contas dos sistemas corporativos, incluindo contas de e-mails.
Parágrafo Único - A validade das contas dos sistemas corporativos é disciplinada pela portaria GR 7141, de 02 de março de 2018.
Artigo 4º - Das penalidades. Além do que é previsto pela legislação em vigor e pelo Regimento Geral da Universidade de São Paulo, o não cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria acarretará em penalidades estipuladas e impostas pela direção do ICMC-USP, conforme sua gravidade, podendo implicar em:
I - Advertência oral e/ou escrita.
II - Suspensão e/ou encerramento de conta do usuário.
III - Proibição de acesso às instalações do ICMC-USP, em caráter temporário ou definitivo.
IV - Responsabilidades civis ou criminais, cabíveis dentro da lei.
V - Aplicações do Regimento Geral da USP para as penalidades acadêmicas e/ou administrativas previstas pela Universidade
Artigo 5º - Das disposições gerais. Os casos não cobertos detalhadamente por esta portaria deverão ser apreciados pela Direção do ICMC.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 06 de janeiro de 2020.
PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO
Vice-Diretor no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da
Universidade de São Paulo