Dispõe sobre procedimentos para autorização de Atividades de Assessoria de Docentes e sobre regulamentação de Taxas de Convênios, Atividades de Assessoria, Consultoria, Contratos e Participação em cursos de Extensão Universitária, no ICMC-USP.
Altera a PORTARIA ICMC Nº 028/2019
A Diretora do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, considerando os termos das Resoluções USP nº 7271 de 23/11/2016 e nº 7290 de 14/12/2016 e consoante decisão do Conselho Técnico Administrativo, nas sessões de 26/04/22017 e 29/08/2018, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os docentes deverão, anualmente, submeter relatório circunstanciado de suas atividades à aprovação do Departamento e do CTA ou Congregação e de acordo com a Resolução USP nº 7271/16, continuarão sendo adotados os seguintes procedimentos,
Parágrafo 1º - No pedido de aprovação para as atividades relacionadas no artigo nº 20 da Resolução USP nº 7271/2016, deverá conter, obrigatoriamente, informações sobre os valores previstos e das respectivas taxas que deverão ser recolhidas em decorrência da participação do docente.
Parágrafo 2º - No relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas a ser apresentado anualmente para análise e aprovação do CTA, deverá constar, obrigatoriamente, parecer da Área Financeira do ICMC atestando a regularidade dos recolhimentos das taxas decorrentes da participação do docente em atividades de assessoria, consultoria, convênios e contratos.
Parágrafo 3º - O CTA não analisará solicitações e relatórios de atividades que não cumprirem as instruções contidas nos parágrafos acima.
Artigo 2º - Considerando que a Resolução nº 7290/16 (alterada pela Resolução nº 7905/2019) estabeleceu em seus artigos 2º e 3º a razão mínima de 10% (dez por cento) para o percentual das taxas sobre convênios ou contratos em que a USP figure como contratada e sobre os Cursos de Extensão regularmente oferecidos, bem como que os valores arrecadados deverão ser repartidos entre a Reitoria (50%) e a Unidade (50%), também no âmbito do ICMC, nos casos de aplicação da taxa mínima de 10%, o valor que caberá a Unidade será repartido, conforme tabela abaixo:
Artigo da Res. nº 7290/16 |
Descrição do Artigo |
Taxa % |
Recolhimento Reitoria |
Recolhimento ICMC |
2º |
Convênios e Contratos que a USP figure como contratada |
10% |
5% - FUPPECEU-USP |
2,5 % - Diretoria 2,5% - Departamento |
3º |
Cursos de Extensão Universitária |
10% |
5% - FUPPECEU-USP |
2,0 % - Diretoria 2,0 % - Departamento 1,0 % - CCEx-ICMC |
4º |
Atividades de Assessoria |
10% |
5% - FUPPECEU-USP |
2,5% - Diretoria 2,5% - Departamento |
Observação: |
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- Além dos valores previstos nas disposições anteriores, deverá ser retido pela fundação o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos convênios/contratos simplificados celebrados envolvendo a Fundação de Apoio à FÌSICA e à Química - FAFQ - ou outras fundações que possuem acordo com a USP estabelecendo o Adicional de Apoio, para utilização em projetos e atividades de interesse da Universidade.
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Parágrafo 1º – Para propostas que apresentem taxa percentual maior que a razão mínima de 10%, respeitados os termos do artigo 5º da Resolução 7290/16 (alterada pela Resolução nº 7905/2019), será obrigatória apresentação de justificativa, com sugestão de rateio e destinação dos valores adicionais para análise e aprovação do CTA.
Parágrafo 2º - No caso de cursos em que a cobrança se limite ao custeio de despesas com o processo de seleção, mantido o caráter gratuito, não incidirá a taxa prevista no caput, desde que os recursos previstos não ultrapassem a 500 UFESP’s ou outro indicador que vier a substituí-la.
Parágrafo 3º – Havendo saldo positivo ao término do curso, este será destinado à unidade (ICMC).
Parágrafo 4º – Sobre as Atividades de Assessoria realizadas por docentes em RDIDP credenciados, a taxa será calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado pelo docente.
Parágrafo 5º – A CCEx deverá encaminhar relatório anual sobre recolhimento de overhead dos cursos de extensão universitária, com as informações sobre a capacitação e a aplicação dos recursos financeiros e respectivos valores deverá ser apreciado pelo CTA na reunião de dezembro, a partir de 2019.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, alterando-se as disposições contidas no Artigo 2º da Portaria ICMC Nº 028/2019.
São Carlos, 07 de julho de 2020.
PROFA. DRA. MARIA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
Diretora do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação
da Universidade de São Paulo