Dispõe sobre os procedimentos para contratações por dispensa de licitação com base no valor e dá outras providências no âmbito do ICMC-USP.

A Vice-Diretora no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Profa. Dra. Kalinka Regina Lucas Jaquie Castelo Branco, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, considerando:

  • a implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, Lei Federal nº 14.133/2021;
  • o Decreto Estadual nº 68.304/2024 que dispõe sobre os procedimentos de contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação na forma eletrônica no Estado de São Paulo;
  • a delegação de competência estabelecida pela Portaria GR nº 8250/2023, nos casos de contratação por dispensa com base no valor, nos termos do artigo nº 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021; e
  • o necessário estabelecimento de procedimentos para contratações por dispensa de licitação com base nos valores estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, baixa a seguinte

 

PORTARIA:

Artigo 1º - Os procedimentos de dispensa de licitação com base no valor, hipótese prevista no artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, serão realizados preferencialmente na forma eletrônica, observados a forma e os prazos previstos no § 3º do artigo 75 da mesma lei.

§ Único: Caberá a análise e parecer jurídico da Procuradoria Geral da USP, referente ao procedimento de dispensa de licitação, nos casos de: manifestação expressa dos setores competentes da Assistência Financeira quanto à legalidade da dispensa e quanto à necessidade de celebração de contrato administrativo, cuja minuta não constar dos modelos pré-aprovados pelo órgão consultor jurídico da USP.

 

Artigo 2º - Deverá ser realizada, sempre que possível, disputa eletrônica para a obtenção e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – No caso de pequenas compras ou prestações de serviços, assim compreendidas aquelas cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;

II – Nas situações em que, no procedimento de dispensa de licitação eletrônica previamente realizada:

  1. não houver fornecedores interessados (procedimento deserto);
  2. o procedimento restar fracassado, ressalvada a aplicação das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 22 do Decreto Estadual nº 68.304/2024 e houver proposta mais vantajosa no mercado local ou regional;

III – Nas contratações de serviços em que seja imprescindível a realização de vistoria no local para a adequada formulação das propostas, desde que expressamente prevista no termo de referência;

IV – Para itens em que seja necessária ou recomendável a verificação do produto ofertado para ajuste ou por questão de ergonomia, tais como equipamentos de proteção individual (EPI), itens de vestuário, uniformes e congêneres;

V – Nos casos de aquisições e contratações consideradas urgentes pela Administração, quando o tempo de processamento da dispensa de licitação na forma eletrônica implicar em prejuízo ou risco inaceitável;

VI – Nos demais casos em que a utilização de procedimento eletrônico se demonstrar inviável.

 

Artigo 3º - As demandas de mesma natureza, ainda que caracterizadas como de pequeno valor, deverão ser planejadas pelos setores demandantes e agrupadas na fase de planejamento da contratação, em benefício da eficiência e evitando fracionamento da despesa.

 

Artigo 4º - Em consonância com o disposto no § 1º do artigo nº 75 da Lei nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nesta Portaria, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo ICMC/USP;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

    §1º - Considera-se ramo de atividade, nos termos do § único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 68.304/2024, a linha de fornecimento registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), vinculada:

I - à classe dos materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou

II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

    §2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do ICMC, incluído o fornecimento de peças, até o limite previsto no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

Artigo 5º - Os procedimentos que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 2º. desta Portaria deverão ser instruídos com a devida justificativa e previamente autorizados pela autoridade competente.

 

Artigo 6º - Independentemente da forma de processamento, os procedimentos de dispensa de licitação realizados pelo ICMC/USP serão publicizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

 São Carlos, 15 de janeiro de 2024.

 

PROFA. DRA. KALINKA REGINA LUCAS JAQUIE CASTELO BRANCO

Vice-Diretora no exercício da Diretoria do

Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da

Universidade de São Paulo

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