Dispõe sobre a eleição de Representante dos Servidores Técnico-Administrativos e respectivo suplente para a Comissão de Inclusão e Pertencimento do ICMC-USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º – A eleição para escolha de representante dos servidores técnico-administrativos e seu respectivo suplente, para a Comissão de Inclusão e Pertencimento do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 02 de abril de 2024, das 8h às 16h, sob a responsabilidade da Assistência Técnica Administrativa deste Instituto.

Parágrafo único – Recomenda-se que a CIP seja, preferencialmente, composta por membros(as) engajados(as) em temas relativos à inclusão e pertencimento, devendo a comissão ser a mais diversa e representativa possível. 

 

DA INSCRIÇÃO

Artigo 2º – As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Técnica Administrativa do ICMC, até às 17h do dia 22 de março de 2024, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC, conforme modelo anexo, e enviado ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Parágrafo único - No dia 27 de março de 2024 será divulgada a relação das candidaturas registradas, por meio eletrônico

 

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3º - A condução do processo eleitoral ficará a cargo da Assistência Técnica Administrativa do ICMC, sob presidência do Assistente Técnico Administrativo, que providenciará em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 4º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o Artigo 2º;
  2. contabilização dos votos no sistema eletrônico de votação, assegurando-lhes o sigilo e inviolabilidade.
  3. III. proclamação do resultado geral da eleição, por e-mail, no dia útil imediatamente posterior apuração do pleito.

Parágrafo único - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinada pelo presidente da mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 5º - Poderão votar e ser votados todos os servidores técnico-administrativos do ICMC.

Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo 2º - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

Parágrafo 3º - Não poderá votar e ser votado o servidor que se encontrar afastado de suas funções para prestar serviços em órgão externo à Universidade de São Paulo ou que estiver suspenso em razão de infração disciplinar.

Parágrafo 4º – O servidor que for docente ou aluno da USP não será elegível para a representação dos servidores técnico-administrativos, garantido o direito de voto.

Parágrafo 5º - Não será permitido voto por procuração.

 

Artigo 6º - Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 7º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. maior tempo de serviço na função;
  3. III. servidor mais idoso.

 

Artigo 8º – Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 9º - No prazo de até três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

Parágrafo único - O recurso referido neste artigo não produz efeito suspensivo.

 

DO MANDATO

Artigo 10 - O mandato do representante eleito terá duração de 01 (um) ano, a contar da primeira reunião para a qual for convocado após a eleição, permitida uma recondução.

Parágrafo único - Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso. (Resolução CoIP 8323, de 21.09.2022).  

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 16 de fevereiro de 2024.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo

CONECTE-SE COM A GENTE
 

© 2024 Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação