Dispõe sobre eleição de representante dos servidores técnico-administrativos na Comissão de Qualidade e Produtividade Administrativa (CQPAd), do ICMC-USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante dos servidores técnico-administrativos na Comissão de Qualidade e Produtividade Administrativa (CQPAd) do ICMC-USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 17 de dezembro de 2015, das 9h às 17h, sob a responsabilidade do Serviço de Pessoal e Expediente deste Instituto.

 

Artigo 2º - Poderão votar e ser votados todos os servidores técnico-administrativos do ICMC/USP.

1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

2º - O eleitor somente poderá votar no candidato que previamente se inscreveu para a representação.

 

Artigo 3º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Administrativa, até às 16 horas do dia 14 de dezembro de 2015, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC e no dia 15 de dezembro de 2015 será divulgada a relação  de inscritos.

 

Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o funcionário que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5º - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1. maior tempo de serviço na USP;

2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;

3. funcionário de maior idade.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3º;

2. apuração do pleito será feita após o término da eleição;

3. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

1º - Não será permitido voto por procuração.

2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 8º - A eleição será presidida pela Sra. Daniela Cristina Rizatto e terá como mesárias as pela Sras. Camila Carlo Silvestre e Renata Cristina Bertoldi.

 

Artigo 9º - A Assistência Administrativa providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Terminada o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 11 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 12 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 09 de novembro de 2015.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

 

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