Dispõe sobre eleição de Representantes Docentes do ICMC-USP na Comissão Executiva (CE) do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação e Estatística UFSCar-USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de três membros titulares e respectivos suplentes, para integrar a Comissão Executiva (CE) do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação e Estatística UFSCar-USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 17 de fevereiro de 2016, das 8h30min às 16h30min, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.

 

Artigo 2º - Face ao inciso I do artigo 221, do RG da USP, a eleição dos membros titulares e respectivos suplentes far-se-á mediante vinculação titular-suplente. 

Parágrafo Único – Ocorrendo vacância de membro titular assumirá o automaticamente o suplente, como membro.

 

Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 11 de fevereiro de 2016, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC-USP e entregue no Serviço de Pós-Graduação.

Parágrafo Único - No dia 15 de fevereiro de 2016 será enviada por email a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Poderão votar os membros titulares da CCP-PIPGEs do ICMC-USP. Poderão ser votados docentes da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 5º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na categoria docente;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 7º - A eleição será presidida por um docente terá como mesários os servidores Gláucia Blangis e Alexandre Reis de Oliveira para auxiliá-lo.

 

Artigo 8º - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 9º  - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  • Apuração do pleito será após o término da eleição;
  • Proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

1º  - Não será permitido voto por procuração.

2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 10 – Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 11 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 12 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 23 de dezembro de 2015.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

CONECTE-SE COM A GENTE
 

© 2024 Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação