Dispõe sobre eleição dos representantes dos funcionários, na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

 

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição  para escolha dos representantes titulares e suplentes dos  funcionários, na  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, do ICMC/USP,  será realizada pelo voto direto e secreto, no dia 05 de abril de 2013, das 9h às 11h e das 14h às 16h, na Assistência Técnica Administrativa,  deste Instituto.

 

Artigo 2º  - Poderão votar e ser votados somente os funcionários regidos  pela CLT.

Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar, no máximo, em dois candidatos.

Parágrafo 2º  - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 3º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 4º - O eleitor somente poderá votar nos candidatos que previamente se inscreveram para a representação, sendo considerado nulo o voto que conter mais de dois nomes assinalados.

 

Artigo 3º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Administrativa, até às 16 horas do dia 04 de abril de 2013, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.

 

Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o funcionário que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5º - Serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados, figurando como suplente  os dois mais votados a seguir.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. funcionário de maior idade.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3º;
  2. identificação do eleitor e assinatura na lista de presença fornecida pelo Serviço  de Pessoal;
  3. apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  4. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Artigo 8º - A eleição será presidida pela Sra.  Camila Silvestre e será auxiliada por Renata Cristina Bertoldi e Érika Fernanda Bistaffa.

 

Artigo 9º - A Assistência Administrativa providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Será lavrada Ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 11 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Administrativa, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 12 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 14º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 28 de fevereiro de 2013.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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