Dispõe sobre eleição do suplente do Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP – PIPGEs), do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha do Suplente do Coordenador do PIPGEs para integrar a Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP – PIPGEs), do ICMC/USP e da UFSCar, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 10 de abril de 2013, das 8h30min às 11h30min e das 14h30min às 16h30min, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.

Parágrafo Único: as representações referidas no “caput” deste artigo serão assim compostas:

  • Suplente do Coordenador do PIPGEs.

 

Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 05 de abril de 2013, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC-USP e entregue no Serviço de Pós-Graduação.

Parágrafo Único - No dia 08 de abril de 2013 será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 3º - Poderão votar e ser votados os orientadores credenciados no Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística, podendo ser eleitos somente os orientadores do Programa vinculados ao ICMC.

 

Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o orientador que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.

 

Artigo 5º  - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na categoria docente;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 6º - A eleição será presidida por um docente terá como mesárias as servidoras Ana Paula Sampaio Fregona e Glaucia Blangis para auxiliá-lo.

 

Artigo 7º - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º  - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. Identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. Apuração do pleito, pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
  3. Proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º  - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º  - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º  - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer no Serviço de Pós-Graduação,  que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 9º  - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 08 de março de 2013.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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