Dispõe sobre eleição de representantes da categoria de Professor Titular para a Congregação do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de representantes titulares e suplentes, pertencentes à categoria de Professor Titular para a Congregação do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no  dia 23 de abril de 2013, das 8h30min às 11h00min e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica  deste Instituto.

Parágrafo único - A representação referida no “caput” deste artigo será assim composta:

Professor Titular: 04 titulares + suplentes não vinculados

 

Artigo 2º - Face ao inciso II do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para a referida representação da categoria de Professor Titular far-se-á sem vinculação titular-suplente.

Parágrafo Único - Ocorrendo vacância de membro titular assumirá automaticamente essa condição o primeiro suplente mais votado e assim sucessivamente.

 

Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 19 de abril de 2013, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo Único - No dia 22 de abril de 2013 será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º- Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes à categoria de Professor Titular.

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 6º - A eleição será presidida por um professor do ICMC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 7º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 9º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC-USP.

 

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 19 de março de 2013.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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