Dispõe sobre eleição e Representantes Docentes do PPG-CCMC na Comissão de Pós-Graduação (CPG), do ICMC-USP.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A eleição para escolha de 01 membro titular e respectivo suplente, do PPG-CCMC, para integrar a Comissão de Pós-Graduação (CPG) do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, nos dias 28 e 29 de maio de 2013, das 8h30min às 11h30min e das 14h às 16h30min, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.
Artigo 2º - Face ao inciso I do artigo 221, do Regimento Geral da USP, a eleição de 01 membro suplente, far-se-á mediante vinculação titular/suplente.
Parágrafo Único - Ocorrendo vacância do membro titular, assumirá automaticamente essa condição o suplente.
Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 23 de maio de 2013, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC-USP e entregue no Serviço de Pós-Graduação.
Parágrafo Único - No dia 24 de maio de 2013 será afixada a relação dos candidatos registrados.
Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os orientadores plenos credenciados no Programa de Ciências de Computação e Matemática Computacional, podendo ser eleitos somente os orientadores dos Programas vinculados ao ICMC.
Artigo 5º - Não será privado do direito de votar e ser votado o orientador que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.
Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
- maior tempo de serviço docente na USP;
- maior tempo de serviço na categoria docente;
- docente mais idoso.
Artigo 7º - A eleição será presidida por um docente crecenciado no PPG-CCMC e terá como mesárias as Senhoras Maria Rejane Moreira e Ana Carolina Venere Murata.
Artigo 8º - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 9º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
- apuração do pleito, realizada pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.
Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.
Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.
Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.
Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer no Serviço de Pós-Graduação, que o conservará pelo prazo de 30 dias.
Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.
Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.
São Carlos, 15 de abril de 2013.
José Carlos Maldonado
Diretor