Dispõe sobre eleição de Representação Docente do ICMC no Conselho Gestor do Campus de São Carlos-USP.

 

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, consoante o disposto no inciso IV do Artigo 27 e inciso I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição do representante dos Docentes do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no Conselho Gestor do Campus de São Carlos, será realizada em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 19 de junho de 2013, das 9h às 11h e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.

 

Artigo 2º - Face ao inciso I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição far-se à mediante vinculação titular-suplente.

 

Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 14 de junho de 2013, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo Único – No dia 17 de junho será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício neste Instituto,  estáveis e efetivos e os contratados, integrantes das diversas categorias da carreira docente da USP.

Parágrafo 1º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade de São Paulo.

Parágrafo 2º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar e nem serem votados.

 

Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 6º - A mesa eleitoral, designada pelo Diretor do ICMC, será presidida por um docente, auxiliado por dois mesários escolhidos entre os membros do corpo docente ou administrativo do ICMC.

 

Artigo 7º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral será realizado mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante no ato da assinatura na lista de presença, fornecida pelo Serviço de Pessoal e Expediente;
  2. apuração do pleito pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada em cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Em caso de dúvida na lista de presença, o presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 5º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinada pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material referente à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de trinta dias.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso a que se refere este artigo será processado na Assistência Acadêmica, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 14 de maio de 2013.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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