Dispõe sobre atendimento à necessidade de racionalização dos gastos, gerenciamento, controle e disciplina nos procedimentos de viagens por meio de passagem aérea.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo à necessidade de racionalização dos gastos, gerenciamento, controle e disciplina nos procedimentos de viagens por meio de passagem aérea, resolve:

 

Artigo 1º Os interessados na aquisição de passagens aéreas, seja por recursos orçamentários ou Agências de Fomento, a fim de racionalizar gastos e otimizar os procedimentos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:

I. a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em se tratando de viagens nacionais e de 40 (quarenta) dias em se tratando de viagens internacionais;

II. devem ser atribuídas ao Docente ou Servidor formalmente designado, no âmbito de cada Departamento, Seção ou Setor pertinentes, as seguintes etapas no processo de emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens:

a) a verificação da cotação de preços das agências contratadas, comparando-os com os praticados no mercado;

b) a indicação da reserva; e

c) a solicitação e a autorização para emissão de bilhetes de passagens.

III.  a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação no evento, o tempo de traslado, e a otimização do trabalho, visando garantir condição colaborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

b) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, preferencialmente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.

IV. a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, a tarifa em classe econômica, observado o contrato existente com a Unidade.

V. a emissão dos bilhetes é realizada pela agência de viagens contratada, a partir da autorização do servidor formalmente designado, sob controle e inspeção da ATF/ICMC.

Parágrafo 1º - Em caráter excepcional, o Diretor poderá autorizar pedido de viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do efetivo cumprimento desta Portaria.          

Parágrafo 2º - A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação e subdelegação.

Parágrafo 3º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do interessado, se não forem autorizados ou determinados pela autoridade designada.

 

Artigo 2º - Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte.

Parágrafo único - A autorização de nova viagem sem prestações de contas da anteriormente realizada, é de competência da Diretoria.

 

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.

 

São Carlos, 01 de agosto, de 2013.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

 

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