Dispõe sobre eleição de representante docente para a Comissão de Comunicação e Difusão Científica, do ICMC/USP.

 

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista a Portaria ICMC nº123/2013 de criação da Comissão de Comunicação e Difusão Científica do ICMC/USP de 26/11/2013, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante docente na Comissão de Comunicação e Difusão Científica do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 20 de janeiro de 2014, das 9h às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.

 

Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 16 de janeiro de 2014, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo Único - No dia 17 de janeiro de 2014 será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 3º - Poderão votar, e se candidatar, os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes a todas as categorias docentes do ICMC.

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar, e se candidatar, o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 4º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 5º - A eleição será presidida por um professor do ICMC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 6º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. apuração do pleito será feita após o término da eleição;
  2. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Parágrafo 1º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 2º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 3º - Será lavrada Ata dos trabalhos devidamente assinada pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 4º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 5º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 29 de novembro de 2013.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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