Dispõe sobre eleição de representantes das categorias de Professor Titular e Professor Doutor para a Congregação do ICMC.

O Vice-Diretor em exercício do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de representantes titulares e respectivos suplentes, pertencentes às categorias de Professor Titular e de Professor Doutor para a Congregação do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 23 de agosto de 2012, das 8h30min às 11h30min e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica deste Instituto.

Parágrafo 1º - As representações referida no "caput" deste artigo, serão assim compostas: Professor Titular: 01 titular + respectivo suplente Professor Doutor: 01 titular + respectivo suplente

Parágrafo 2º - Face ao inciso II do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação da categoria de Professor Titular far-se-à sem vinculação titular- suplente.

Parágrafo 3º - Face ao inciso I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para a representação da categoria de professor associado e professor doutor far-se- ão com representação titular-suplente.

Parágrafo 4º - Ocorrendo vacância de membro titular, na categoria de professor titular assumirá automaticamente essa condição o primeiro suplente mais votado e assim sucessivamente.

Parágrafo 5º - Ocorrendo vacância de membro titular, na categoria de professor associado assumirá automaticamente essa condição o suplente respectivo.

 

Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 21 de agosto de 2012, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo único - No dia 22 de agosto de 2012 será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 3º- Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes às categorias de Professor Titular e Professor Doutor.

Parágrafo Único – Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 4º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 5º - A eleição será presidida por um professor do ICMC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 6º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 8º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 9º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC-USP.

 

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 19 de julho de 2012

 

Alexandre Nolasco Carvalho

Vice-Diretor em exercício

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