Dispõe sobre eleição de representantes das categorias de Professor Doutor e de Professor Associado no Conselho do Departamento de Ciências de Computação, do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de representantes e respectivos suplentes, das categorias de Professor Doutor e de Professor Associado no Conselho do Departamento de Ciências de Computação, do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, nos dias 19 e 20 de novembro de 2012, das 9h às 11h30min e das 14h às 16h, na Secretaria do SCC, deste Instituto.

Parágrafo Único - A representação referida no "caput" deste artigo será composta da seguinte maneira:

Professor Doutor - 4 titulares + suplentes

Professor Associado - 5 titulares + suplentes

 

Artigo 2º - Face aos incisos I e III do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação da categoria de Professor Doutor far-se-á mediante vinculação em chapas, titular-suplente, sendo consideradas eleitas às chapas mais votadas.

Parágrafo Único - Face à vinculação titular-suplente, os critérios de desempate mencionados no "caput" deste artigo, aplicam-se à figura do titular.

 

Artigo 3º Face aos incisos I e III do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação da categoria de Professor Associado far-se-á sem vinculação titular-suplente, sendo considerados suplentes da categoria os candidatos mais votados após os titulares, observada a ordem decrescente.

 

Artigo 4º - Os candidatos da categoria de Professor Doutor deverão inscrever-se até às 16 horas do dia 12 de novembro de 2012, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Secretaria do SCC.

Parágrafo Único - No dia 14 de novembro será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 5º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos, pertencentes as categoria de Professor Doutor e de Professor Associado lotados no SCC, do ICMC/USP.

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 7º - A eleição será presidida por um professor do SCC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 8º - A Secretaria do SCC providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 9º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições: IV. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;

  1. a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  2. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Secretaria do SCC, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portara serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará eínvíor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 15 de outubro de 2012

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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