Dispõe sobre procedimentos para autorização de Atividades de Assessoria de Docentes e sobre regulamentação de Taxas de Convênios, Atividades de Assessoria, Consultoria, Contratos e Participação em cursos de Extensão Universitária, no ICMC-USP.

Revoga a PORTARIA ICMC Nº 050/2010

Revogada pela PORTARIA ICMC Nº 039/2017

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, consoante decisão do Conselho Técnico Administrativo, em Sessão de 23/06/2010, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - Os docentes deverão observar os seguintes procedimentos para solicitação de atividades de assessoria, ou seja, de acordo com a Resolução GR 4542/98, que altera dispositivos dos Regimes de Trabalho do Pessoal Docente da Universidade de São Paulo, especialmente o que determina em seu artigo 19: "os docentes em RD/DP que tiverem exercido as atividades referidas nos artigos 15 e 16 deverão, anualmente, submeter relatório circunstanciado de suas atividades docentes à aprovação do Departamento e do CTA ou Congregação", continuarão sendo adotados os seguintes procedimentos:

Parágrafo 1º - No pedido de aprovação para as atividades previstas nos artigos 15 e 16, deverá conter, obrigatoriamente, informações dos valores previstos e das respectivas taxas que deverão ser recolhidas em decorrência da participação de docentes em atividades de assessoria, consultoria, convênios e contratos.

Parágrafo 2º - No relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas a ser apresentado anualmente para análise e aprovação do CTA, deverá constar, obrigatoriamente, parecer da área Financeira do ICMC atestando a regularidade dos recolhimentos das taxas decorrentes da participação de docentes em atividades de assessoria, consultoria, convênios e contratos.

Parágrafo 3º - O CTA não analisará solicitações e relatórios de atividades que não cumprirem as instruções contidas nos parágrafos acima.

 

Artigo 2º - Ficam regulamentadas as taxas sobre convênios, atividades de assessoria e participação em cursos de Extensão Universitária, previstas na Resolução 3533, de 22/06/1989; Resolução 4678, de 30/06/1999; Resolução 4542, Resolução 4543, de 20/03/98, Resolução 5427, de 12/12/2007 e Resolução 5855, de 12/05/2010, na seguinte conformidade:

I. Artigo 1º da Resolução n2 4543198; artigo 12 da Resolução nº 4542/98, que alterou a redação dos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Resolução nº 3533/89 e Resolução 5427, de 12/12/2007, Resolução 5456, de 18/06/2008 e Resolução 5855, de 12/05/2010, como segue:

  • O ICMC reterá 20% do numerário recebido pelo docente. No caso de convênios o ICMC reterá 20% do valor total conforme plano de trabalho, dos quais 5% deverá ser recolhido ao Fundo Único de Promoção à Pesquisa, à Educação, à Cultura e à Extensão Universitária - FUPPECEU/Reitoria e 15% recolhido para o ICMC.

 

II. Artigos 2º e 3º da Resolução 4543, de 20/03/98:

  • Além dos 2,5% destinados à Reitoria, a que se refere o artigo 2º da Resolução 4543/98, o ICMC reterá 10% da parte de Custeio e Serviços de Terceiros.

 

III. Dos totais retidos e recolhidos para o ICMC, nos itens I e II:

  • 50% serão destinados para a Diretoria e 50% para o Departamento que gerou a receita.

 

IV. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento oriundos de Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia Federais estarão isentos de taxas conforme Instrução Normativa Federal Nº 1, de 15/01/1997 e Parecer CJ 908/2010. Os recursos provenientes de Órgãos Estaduais e Municipais incidirão as taxas a que se refere esta Portaria por não existir regulamentação em contrário.

 

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições contidas na Portaria ICMC N° 050/2010.

 

São Carlos, 05 de abril de 2011.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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