Dispõe sobre eleição de representantes dos Servidores não-docentes no Conselho Técnico Administrativo do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de representante e respectivo suplente, dos Servidores não-docentes no Conselho Técnico Administrativo (CTA) do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 09 de abril de 2010, das 9h às 11h30min e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica deste Instituto.

 

Artigo 2º - Poderão votar e ser votados todos os servidores não-docentes do ICMC.

Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo 2º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 3º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 4º - O eleitor somente poderá votar no candidato que previamente se inscreveu para a representação, sendo considerado nulo o voto que contiver mais de um nome assinalado.

 

Artigo 3º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Acadêmica, até às 17 horas do dia 07 de abril de 2010, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - No dia 08 de abril de 2010, será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5º - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. servidor mais idoso.,

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-à mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3º;
  2. identificação do eleitor e assinatura na lista de presença fornecida pela Seção de Pessoal;
  3. a apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição
  4. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Artigo 8º - A eleição será presidida por um docente do ICMC, auxiliado por dois mesários dentre os membros do corpo administrativo, designados pelo Diretor.

 

Artigo 9º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Será lavrado ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 11 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 12- No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único- O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Acadêmica do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 13- Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 14- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 05 de fevereiro de 2010.

 

José Alberto Cuminato

Diretor

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