Dispõe sobre eleição do Vice-Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), da Universidade de São Paulo (USP).

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 46 e seus parágrafos do Estatuto, Resolução n 3983, de 16/12/92 e nos artigos 210 a 214 do Regimento da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para composição da lista tríplice de nomes para escolha do Vice-Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, será realizada no 22 de junho de 2010, na Sala de Reuniões da Diretoria do ICMC.

Parágrafo Único - No mesmo local indicado no "caput" deste artigo, se houver necessidade, realizar-se-ão as votações em segundo e terceiro escrutínios.

 

Artigo 2º - A eleição terá início ás 14 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 15 horas, permitindo-se o voto a todos os que, no momento do encerramento, estiverem no recinto.

Parágrafo 1º - Havendo necessidade de um segundo e terceiro escrutínios, seu início ocorrerá 10 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, estabelecendo-se um prazo de 30 minutos para votação em cada um dos escrutínios mencionados, permitindo o voto a todos os que no momento do encerramento estiverem no recinto.

Parágrafo 2º - A votação poderá ser encerrada, em todos os escrutínios, antes do prazo final previsto, caso todos os membros do Colégio Eleitoral já tiverem votado.

 

Artigo 3º - O Colégio Eleitoral será constituído pelos membros da Congregação e dos Conselhos do Departamento de Matemática (SMA), do Departamento de Ciências de Computação (SCC), do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME) e do Departamento de Sistemas de Computação (SSC), deste Instituto.

 

Artigo 4º - Os Chefes de Departamentos deverão entregar à Assistência Acadêmica, até o dia 11/06/2010, a lista dos membros do Conselho de Departamento a que pertence, discriminando as respectivas categorias e a vigência dos mandatos.

Parágrafo Único - Quaisquer alterações dos membros da Congregação e do Conselho dos Departamentos que venham a ocorrer após a data estabelecida no "caput" deste artigo deverão ser comunicadas em tempo hábil, formalmente, à Assistência Acadêmica.

 

Artigo 5º - A Mesa Eleitoral, designada pelo Diretor do ICMC/USP, será presidida por um docente e terá para auxiliá-lo dois mesários do corpo docente administrativo.

 

Artigo 6º - São elegíveis os Professores Titulares do ICMC/USP.

Parágrafo 1º - O Professor Titular que não pretender participar da lista tríplice para a escolha do Vice-Diretor deverá apresentar o pedido de dispensa, devidamente justificado, à Congregação do ICMC/USP, que o apreciará.

Parágrafo 2º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue à Assistência Acadêmica, até o dia 21/05/2010, para ser apreciado pela Congregação.

Parágrafo 3º - Na hipótese do pedido de dispensa a que se refere o parágrafo anterior implicar insuficiência de número de Professores Titulares para composição da lista tríplice, esta será completada com a inclusão de nomes de Professores Associados pertencentes ao ICMC/USP.

Parágrafo 4º - Aplica-se aos Professores Associados que não pretendam concorrer à eleição de Vice-Diretor as disposições dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

 

Artigo 7º - O eleitor impedido de votar deverá comunicar o fato, por escrito, à Assistência Acadêmica até o dia 15 de junho de 2010.

Parágrafo 1º - O Eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído, se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado, atendendo à disposição do "caput" deste artigo.

Parágrafo 2º - O eleitor que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade ou não puder comparecer à eleição por motivo justificado não será considerado para o cálculo do "quorum" exigido pelo Estatuto.

 

Artigo 8º - O eleitor que pertencer a mais de um colegiada votará na qualidade de membro do colegiado de hierarquia mais alta.

Parágrafo 1º - O eleitor membro de mais de um colegiada que estiver legalmente afastado, ou não puder comparecer à eleição por motivo justificado, será substituído pelo seu suplente do colegiado de hierarquia mais alta.

Parágrafo 2º - Somente ocorrerá a hipótese do suplente no colegiado de hierarquia inferior vir a ser o substituto se o suplente na hierarquia superior também estiver impedido.

Parágrafo 3º - O eleitor que não comparecer a um dos escrutínios e, por essa razão, for substituído pelo suplente, não poderá votar nos escrutínios subsequentes, caso sejam realizados.

Parágrafo 4º - A ausência do eleitor, sem substituição, no primeiro escrutínio não impedirá que vote nos escrutínios subsequentes.

 

Artigo 9º - O voto é secreto e direto, não sendo permitido o voto por procuração, cabendo a cada eleitor apenas um voto.

 

Artigo 10 - Antes de votar o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade assinar a lista de presença.

Parágrafo 1° - Cada eleitor poderá votar, no primeiro escrutínio, no máxi em três nomes da relação de Professores Titulares candidato a Vice-Diretor.

Parágrafo 2º - No segundo e terceiro escrutínios, se estes se fizerem necessários, os nomes a serem votados deverão corresponder no máximo ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.

Parágrafo 3º - Não serão computados os votos dados a candidato já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se, contudo, os votos dados na cédula a outros candidatos, desde que não excedam ao número de vagas ainda existentes.

Parágrafo 4º - Serão consideradas nulas as cédulas que não atenderem ao disposto nos parágrafos anteriores ou que tenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

 

Artigo 11 - A votação será realizada por cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa Eleitoral, com a chancela do ICMC e com os seguintes dizeres: "Universidade de São Paulo - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação - Eleição para Vice-Diretor".

Parágrafo 1º - As cédulas conterão na parte inferior três linhas paralelas destinadas ao lançamento dos nomes dos candidatos elegíveis para Vice-Diretor.

Parágrafo 2º - Serão considerados nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

 

Artigo 12 - A apuração dos votos, em cada escrutínio, será feita imediatamente após o encerramento da votação, pela própria mesa eleitoral.

 

Artigo 13 - Serão considerados eleitos para integrar a lista tríplice os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral, em primeiro e segundo escrutínios.

Parágrafo 1º - No terceiro escrutínio, se este for necessário, será(ão) considerado(s) eleito(s) o(s) candidato(s) que obtiver(em) o maior número de votos, em ordem decrescente.

Parágrafo 2º - Em caso de empate em qualquer escrutínio, integrará a lista tríplice o nome do docente com maior tempo de serviço docente na USP.

 

Artigo 14 - Terminada a apuração serão proclamados os três nomes eleitos pela ordem de escrutínios e de votação.

 

Artigo 15 - Logo após a apuração final, o Presidente da Mesa Eleitoral mandará lavrar em ata a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o resultado da eleição e os fatos mais relevantes ocorridos na eleição, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e pelos Mesários.

 

Artigo 16 - Finda a apuração, todo material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de trinta dias, sendo incinerado após a nomeação do Vice-Diretor.

 

Artigo 17 - Os trabalhos de votação e apuração, em todos os escrutínios poderão ser acompanhados exclusivamente pelos membros da Congregação e d Conselhos dos Departamentos, bem como pelos servidores designados pelo Diretor para dar apoio técnico aos trabalhos.

 

Artigo 18- Será garantido o sigilo dos votos e a inviolabilidade da urna.

 

Artigo 19 - No prazo de 24 horas após a proclamação dos eleitos poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido à Diretoria do ICMC, o qual não produzirá efeito suspensivo.

Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data de sua impetração.

 

Artigo 20 - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pela Diretoria do ICMC.

 

Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 04 de maio de 2010.

 

José Alberto Cuminato

Diretor

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