Dispõe sobre eleição do representante dos servidores técnicos-administrativos na Comissão para Estruturação do Sistema de Comunicação e Divulgação, do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha do representante dos servidores técnico-administrativos, na Comissão para Estruturação do Sistema de Comunicação e Divulgação - CCD. do ICMC/USP, que será realizada pelo voto direto e secreto, no dia 24 de junho de 2010, das 9h às 11h e das 14h às 16h, na Assistência Administrativa, deste Instituto.

 

Artigo 2º - Poderão votar e ser votados todos os servidores técnico-administrativos do ICMC/USP.

Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar somente em um único candidato.

Parágrafo 2º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 3º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 4º - O eleitor somente poderá votar no candidato que previamente se inscrever para a representação, sendo considerado nulo o voto que conter mais de um nome assinalado.

 

Artigo 3º - A candidatura será registrada individualmente na Assistência Administrativa, até às 16 horas do dia 22 de junho de 2010, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.

 

Artigo 4º Não será privado do direito de votar e ser votado o funcionário que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5º - Será considerado eleito o servidor mais votado.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. funcionário de maior idade.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3º;
  2. identificação do eleitor e assinatura na lista de presença fornecida pelo Serviço de Pessoal;
  3. apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  4. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Artigo 8º - A eleição será presidida pela Sra. Daniela Cristina Rizatto e será auxiliada pela Sra. Marlene Maria Gatti Kawakani.

 

Artigo 9º- A Assistência Administrativa providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 11 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Administrativa, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 12 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 25 de maio de 2010.

 

José Alberto Cuminato

Diretor

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