Dispõe sobre eleição de representantes docentes na Comissão Coordenadora do Programa de Matemática - CCP-Mat, do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha dos representantes docentes para integrarem a CCP-Mat, do ICMC/USP, será realizada em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 10 de novembro de 2010, das 8h30min às 11h30min e das 14h30min às16h30min, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.

Parágrafo Único - As representações referidas no “caput” deste artigo serão assim compostas: 03 membros titulares e respectivos suplentes

 

Artigo 2º - Face ao inciso I do artigo 221, do RG da USP, a eleição far-se-á mediante vinculação titular-suplente.

Parágrafo Único - Ocorrendo vacância do membro titular assumirá, automaticamente, essa condição o suplente.

 

Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 08 de novembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC-USP e entregue no Serviço de Pós-Graduação.

Parágrafo Único - No dia 09 de novembro de 2010 será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os orientadores credenciados no Programa de Matemática podendo ser eleitos somente os orientadores do Programa, vinculados ao ICMC.

 

Artigo 5º - Não será privado do direito de votar e ser votado o orientador que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na categoria docente;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 7º - A eleição será presidida pelo Prof. Dr. Valdir Antonio Menegatto e terá como mesárias as Servidoras Glauca Blangis e Lívia Rodrigues.

 

Artigo 8º - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 9º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer no Serviço de Pós-Graduação, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que o decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 04 de outubro de 2010.

 

José Carlos Maldonado

Diretor

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