Dispõe sobre eleição de representante docente para o Conselho Técnico Administrativo (CTA), do ICMC/USP.

O Vice-Diretor, em exercício, do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe Inciso IV, do artigo 6º do Regimento do ICMC/USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um suplente do representante docente para completar mandato até 29.09.2011, no Conselho Técnico Administrativo (CTA) do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 02 de dezembro de 2010, das 8h30min às 11h30 e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.

 

Artigo 2º - Cada eleitor votará em um nome para suplente da Profa. Kalinka Regina Lucas Jaquie Castelo Branco.

 

Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 30 de novembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.

Parágrafo Único - No dia 01 de dezembro será afixada a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Poderão votar, e se candidatar, os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes a todas as categorias docentes do ICMC.

Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar, e se candidatar, o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

Artigo 6º - A eleição será presidida por um professor do ICMC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 7º - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
  2. apuração do pleito, realizada pela própria mesa eleitoral, após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.

Parágrafo 3º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Parágrafo 5º - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.

Parágrafo 6º - Será lavrada Ata dos trabalhos devidamente assinada pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 7º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Académica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 9º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 26 de outubro de 2010.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Vice-Diretor, em exercício

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