Disciplina a utilização de aeronaves não tripuladas no âmbito do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, considerando:

 

  • a aprovação pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC do regulamento especial para utilização de aeronaves não tripuladas, popularmente chamadas de drones (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC –E nº 94, publicada no Diário Oficial da União de 03/05/2017), que passa a fazer parte integrante desta Portaria;

 

  • que as operações de aeronaves não tripuladas (de uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental) devem seguir as novas regras da ANAC, que são complementares aos normativos de outros órgãos públicos como o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

 

  • a responsabilidade do ICMC pela proteção das pessoas no âmbito da Unidade e a necessidade de tornar viáveis as operações desses equipamentos, inclusive promovendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, de maneira sustentável e segura,

 

baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A utilização de aeronaves não tripuladas, também chamadas de drones, somente poderá ser realizada mediante o cumprimento das determinações contidas no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC–E nº 94ANAC e suas alterações posteriores que, levando em conta o nível de complexidade e de risco envolvido nas operações e nos tipos de equipamentos, estabeleceu orientações e limites para as operações.

 

Artigo 2º - Para realização de testes ou apresentação de resultados de pesquisa, caberá ao pesquisador ou docente responsável pela atividade, assegurar o cumprimento das determinações da ANAC, com destaque à segurança, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

 

Artigo 3º - Irregularidades em relação ao cumprimento da norma são passíveis de sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como na legislação referente à responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal,

 

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição.

 

São Carlos, 27 de junho de 2017.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

 

Página 52 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Maio de 2017              Publicado por Diário Oficial da União

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO N 419, DE 2 DE MAIO DE 2017

Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial nº 94.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta no processo nº 00066.020773/2014-51, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 2 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial nº 94 (RBAC-E nº 94), intitulado "Requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil".

Parágrafo único. O Regulamento Especial de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2017) e na página "Legislação" (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Para todos os aeromodelistas ou operadores de Remotely Piloted Aircraft - RPA detentores de uma autorização válida de operação emitida pela ANAC, os requisitos do RBAC-E nº 94 só se tornarão exigíveis a partir de 3 de julho de 2017, ou a partir do dia seguinte ao vencimento da autorização de operação, o que ocorrer primeiro.

  • 1º Todas as autorizações de operação cujo vencimento está condicionado à data de publicação do RBAC-E nº 94 ficam automaticamente prorrogadas até 2 de julho de 2017.
  • 2º Todas as autorizações de operação concedidas pela ANAC antes da data de publicação desta Resolução ficarão automaticamente revogadas a partir de 3 de julho de 2017.

Art. 3º A Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, que regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os serviços aéreos públicos especializados com a operação de aeronaves remotamente pilotadas - Classe 1 estão sujeitos a outorga." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada, a partir de 3 de julho de 2017, a Portaria DAC nº 207/STE, de 7 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1999, Seção 1, página 100.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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