Dispõe sobre eleição dos representantes dos funcionários na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A eleição para escolha dos representantes (titulares e suplentes) dos funcionários, na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, do ICMC/USP, será realizada pelo voto direto e secreto, no dia 11 de abril de 2005, das 9h às 11h30min e das 14h às 16h, no Serviço de Apoio Operacional, deste Instituto.
Artigo 2º - Poderão votar e ser votados somente os funcionários regidos pela CLT.
Parágrafo 1º - Cada eleitor poderá votar, no máximo, em dois candidatos.
Parágrafo 2º - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 3º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Parágrafo 4º - O eleitor somente poderá votar nos candidatos que previamente se inscreveram para a representação, sendo considerado nulo o voto que conter mais de dois nomes assinalados.
Artigo 3º - As candidaturas serão registradas individualmente no Serviço de Apoio Operacional, até às 16 horas do dia 07 de abril de 2005, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.
Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o funcionário que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.
Artigo 5º - Serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados, figurando como suplente os dois mais votados a seguir.
Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
- maior tempo de serviço na USP;
- maior tempo de serviço na respectiva categoria;
- funcionário mais idoso.
Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3º;
- identificação do eleitor e assinatura na lista de presença fornecida pela Seção de Pessoal;
- apuração do pleito pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.
Artigo 8º - A eleição será presidida pelo Servidor Neylor de Lima Fabiano e será auxiliado pela Servidora Daniela Cristina Rizatto.
Artigo 9º - A Assistência Administrativa providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 10 - Será lavrado ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.
Artigo 11 - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Administrativa, que o conservará pelo prazo de 30 dias.
Artigo 12 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.
Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.
Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 30 de março de 2005.
Plácido Zoega Táboas
Diretor