Dispõe sobre eleição de representante docente para a Comissão de Qualidade e Produtividade (CQP), do ICMC-USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante do docente na Comissão de Qualidade e Produtividade (CQP) do ICMC-USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 23 de janeiro de 2018, das 9h às 17h, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio Acadêmico deste Instituto.

 

Parágrafo Único – O mandato do representante eleito encerrar-se-á em 31.12.2019, conforme consta na Portaria ICMC Nº112/2015.

 

Artigo 2º - As candidaturas serão registradas individualmente no Serviço de Apoio Acadêmico, até às 17 horas do dia 18 de janeiro de 2018, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC e no dia 19 de janeiro de 2018 será divulgada a relação de inscritos.

 

Artigo 3º- Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos pertencentes a todas as categorias docentes do ICMC.

 

  • 1º - Os professores temporários, colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.
  • 2º - Não poderá votar e ser votado o docente que se encontra afastado de suas funções para prestar serviços em órgão externo à USP ou que estiver suspenso em razão de infração disciplinar.

 

Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 6º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 2º;
  2. apuração do pleito será feita após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

  • 1º - Não será permitido voto por procuração.
  • 2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 7º - A eleição será presidida pelo Prof. Dr. Valdir Antonio Menegatto e terá como mesárias as pela Sras. Adriana Regina Geraldo de Oliveira e Erika Fernanda Bistaffa Freire.

 

Artigo 8º - O Serviço de Apoio Acadêmico providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 9º - Terminada o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias.

 

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 14 de dezembro de 2017.


Alexandre Nolasco de Carvalho
Diretor

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