Dispõe sobre eleição de Representantes Docente (titular e suplente) para integrarem a Comissão de Pós-Graduação, do ICMC/USP.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1° - .A eleição para escolha de um membro titular e respectivo suplente, para integrar a Comissão de Pós-Graduação do ICMC/USP realizar-se-á, pelo voto direto e secreto, no dia 16 de abril de 2003, das 9b às 11h3Omin e das 14h às 16h3Omin, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.
Artigo 2° - Poderão votar e ser votados os docentes do ICMC, credenciados para o quadro de orientadores do Programa de Ciências de Computação e Matemática Computacional.
Parágrafo Único - Deverá ser eleito um titular e respectivo suplente, em decorrência do pedido de demissão dos Profs. Drs. José Carlos Maldonado e André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho.
Artigo 3° - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.
Artigo 4° - Serão considerados eleitos como titular e respectivo suplente os docentes que, sucessivamente, obtiverem o maior número de votos.
Artigo 5° - A eleição será presidida pela Profa. Dra. Maria Carolina Monard e terá como mesárias as Senhoras Elizabeth Luisa Moretti e Silva e Ana Paula Sampaio Fregona.
Artigo 6° - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 7° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
- a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.
Parágrafo 1° - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa eleitoral.
Parágrafo 2° - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.
Parágrafo 3° - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 4° - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Parágrafo 5° - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada, pela mesa receptora da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 6° - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer no Serviço de Pós-Graduação, que o conservará pelo prazo de 30 dias.
Artigo 8° - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.
Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado no Serviço de Pós-Graduação do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.
Artigo 9° - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 18 de março de 2003.
Plácido Zoega Táboas
Diretor