Dispõe sobre eleição dos representantes dos funcionários na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA-ICMC.

Considerando a NR5, artigo 5.38 que dispõe sobre a competência do  empregador para a convocação das eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e que a CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível  permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A eleição para escolha dos representantes titulares e suplentes dos funcionários, na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, do ICMC/USP realizar-se-á em uma única fase por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 15 de março de 2018, das 9h às 17h.

 

Artigo 2º - Poderão votar e ser votados somente os funcionários regidos pela CLT.

1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

2º - Não será permitido voto por procuração.

3º - Será garantido o sigilo do voto e a segurança do sistema.

4º - O eleitor somente poderá votar nos candidatos que previamente se inscreveram para a representação.

 

Artigo 3º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Técnica Administrativa do ICMC, até às 16 horas do dia 12 de março de 2018, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC.

 

Artigo 4º - Não será privado do direito de votar e ser votado o funcionário que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

 

Artigo 5º - Serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados, figurando como suplente os dois mais votados a seguir.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria;
  3. funcionário de maior idade.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 3º;
  2. apuração do pleito será após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

 

Artigo 8º - A eleição será presidida pelo Sr. Luiz Carlos Dotta que será auxiliado pela Sra. Sueli Aparecida Honório Ferreira e Sra. Amanda Kelly Durici dos Santos.

 

Artigo 9º - A Assistência Técnica Administrativa providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 10 - Será lavrada Ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 11 - Terminado o processo eleitoral, os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 12 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

 Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 13 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 09 de fevereiro de 2018.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

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