Dispõe sobre eleição de representante da categoria de Professor Doutor, junto à Congregação, do ICMC.
O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1° - A eleição para escolha de um representante e respectivo suplente, pertencente à categoria de Professor Doutor, junto à Congregação do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 17 de Maio de 2000, das 9h às 11h30 e das 14h às 17h, na Assistência Acadêmica, deste Instituto.
Artigo 2° - Face ao inciso I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação da categoria de Professor Doutor, far-se-á mediante vinculação titular-suplente.
Parágrafo 1° - Ocorrendo vacância do membro titular, assumirá automaticamente essa condição o suplente.
Parágrafo 2° - Cada eleitor votará em apenas dois nomes: um para titular e outro para suplente.
Artigo 3° - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 12 de Maio de 2000, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e entregue na Assistência Acadêmica.
Parágrafo Único - No dia 15 de Maio será afixada a relação dos candidatos registrados.
Artigo 4° - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e os contratados, pertencentes as categorias de Professor Doutor.
Parágrafo Único - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.
Artigo 5° - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
- maior tempo de serviço docente na USP;
- maior tempo de serviço na respectiva categoria;
- docente mais idoso.
Artigo 6° - A eleição será presidida por um professor do ICMC, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.
Artigo 7° - A Assistência Académica providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 8° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- identificação de cada votante, no ato da assinatura, na lista de presença;
- a apuração do pleito será realizada pela própria mesa eleitoral após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.
Parágrafo 1° - A eleição será realizada por cédula única, devidamente rubricada por um membro da mesa eleitoral.
Parágrafo 2° - Antes de votar, o eleitor aporá sua assinatura na lista de presença.
Parágrafo 3° - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 4° - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Parágrafo 5° - Em caso de dúvida na lista de presença, o Presidente da mesa eleitoral providenciará para que o eleitor vote em separado.
Parágrafo 6° - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 7° - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.
Artigo 9° - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.
Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.
São Carlos, 10 de Abril de 2000.
Paulo Cesar Masiero
Diretor