Dispõe sobre eleição das representações discentes para a CPG, CI e a CCEx, do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1° - A eleição para escolha dos representantes discentes e respectivos suplentes, para a Comissão de Pós-Graduação (CPG), Comissão de Informática (CI) e a Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, realizar-se-á pelo voto direto e secreto, no dia 17 de Agosto de 2000, das 9h às 11h30min e das 14h às 16h30min, nas Seções de Graduação e de Pós-Graduação do ICMC.

Parágrafo Único - As representações referidas no "caput" deste artigo serão compostas da seguinte forma:

  1. Comissão de Pós-Graduação (CPG)

1 aluno de pós-graduação + suplente

  1. Comissão de Informática (CI)

1 aluno de graduação ou de pós-graduação + suplente

  1. Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx)

1 aluno de graduação ou de pós-graduação + suplente

 

Artigo 2° - Poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados em curso de graduação ou pós-graduação e em cursos de aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano.

 

Artigo 3° - São elegíveis à representação discente de que trata esta Portaria, os candidatos que preencham as seguintes condições:

  1. estejam regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programa de pós graduação que digam respeito ao âmbito do respectivo Colegiado;
  2. para os candidatos dos cursos de graduação é necessário que tenham completado, no mínimo, um total de doze créditos, no conjunto de dois semestres imediatamente anteriores.

Parágrafo Único - Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou no segundo semestre dos cursos de graduação, não será exigido o requisito mencionado no inciso II deste artigo.

 

Artigo 4° - As candidaturas serão registradas individualmente ou em chapas, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC e entregue na Assistência Acadêmica, até às 17 horas do dia 11 de Agosto de 2000.

 

Artigo 5° - A propaganda eleitoral poderá ser feita por todos os meios legais e por conta dos candidatos, em boletins, impressos, cartazes e jornais de circulação interna.

Parágrafo Único - Não sedo permitidas inscrições a tinta ou por qualquer outro processo direto em recinto do Instituto.

 

Artigo 6° - Será considerado eleito para titular, o aluno mais votado, figurando como respectivo suplente o que obtiver a colocação imediatamente inferior.

Parágrafo 1° - Será considerado eleito o candidato ou chapa que obtiver maior número de votos, frente às demais candidaturas.

Parágrafo 2° - Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios de desempates, sucessivamente:

  1. maior tempo de matrícula na USP;
  2. o aluno mais idoso.

 

Artigo 7° - A mesa receptora, designada pelo Diretor, será presidida por um professor, auxiliado por dois mesários escolhidos dentre os membros do corpo administrativo.

 

Artigo 8° - A Assistência Acadêmica providenciará, em tempo hábil, todo o material necessário para a realização da eleição.

 

Artigo 9° - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. Registro prévio dos candidatos na forma estabelecida pelo artigo 3°;
  2. Dentificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante nas listas de presença, fornecidas pela Seção de Graduação e de Pós-Graduação;
  3. Apuração imediata do pleito, pela mesa receptora, após o término da votação;
  4. Proclamação, pelo Diretor do ICMC, do resultado geral do pleito.

Parágrafo 1° - Cada estudante aporá, antes de votar, sua assinatura na lista dos eleitores em que figura o seu nome.

Parágrafo 2° - Para fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo, cada estudante poderá exibir sua cédula de identidade, sem prejuízo de outra prova hábil de identificação.

Parágrafo 3° - Cada eleitor somente poderá votar em um candidato ou chapa, não sendo permitido o voto por procuração.

Parágrafo 4° - É assegurado o direito de voto aos alunos que forem docentes.

Parágrafo 5° - Cada cédula será rubricada por um membro da mesa receptora.

Parágrafo 6° - Poderá haver um fiscal do corpo discente que solicitará, antecipadamente, o seu credenciamento junto ao Diretor do ICMC.

Parágrafo 7° - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

Parágrafo 8° - Terminada a apuração, todo material relativo à eleição deverá permanecer na Assistência Acadêmica, que o conservará pelo prazo de 30 dias.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis, após a proclamação do pleito, poderá ser encaminhado ao Diretor do ICMC, através da Assistência Acadêmica, recurso sobre o resultado da eleição, sem efeito suspensivo, o qual será decidido no prazo de cinco dias, contados da data de sua impetração.

 

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do ICMC.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 16 de Junho de 2000.

 

Paulo Cesar Masiero

Diretor

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