Dispõe sobre eleição de representantes da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC/USP.
A Diretora do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral da USP, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A eleição para escolha de representante e suplente, da categoria de Professor Associado, no Conselho do Departamento de Matemática Aplicada e Estatística, do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 12 de fevereiro de 2019, das 9h às 16h, sob a responsabilidade da Secretaria do SME, deste Instituto.
Parágrafo Único - A representação referida no “caput” deste artigo será composta da seguinte forma:
Professor Associado – 1 titular + respectivo suplente
Artigo 2º - Face aos incisos I do artigo 221 do Regimento Geral da USP, a eleição para representação das categorias de Professor Associado far-se-á mediante vinculação em chapas, titular-suplente, sendo consideradas eleitas as chapas mais votadas.
Artigo 3º - Os candidatos da Categoria de Professor Associado deverão inscrever-se até às 16 horas do dia 08 de fevereiro de 2019, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Departamento e entregue na Secretaria do SME.
Parágrafo Único – No dia 11 de fevereiro será divulgada, por meio eletrônico, a relação dos candidatos registrados.
Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.
1º - Os professores temporários, colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.
2º - Não poderá votar e ser votado o docente que se encontra afastado de suas funções para prestar serviços em órgão externo à USP ou que estiver suspenso em razão de infração disciplinar.
Artigo 5º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
- maior tempo de serviço docente na USP;
- maior tempo de serviço na respectiva categoria;
- docente mais idoso.
Parágrafo Único – Face à vinculação titular-suplente mencionada no Parágrafo Único do artigo 1º, os critérios de desempate do “caput” acima aplicam-se à figura do titular.
Artigo 6º - A eleição será presidida por um professor do SME, que poderá ser auxiliado por membros do corpo docente ou administrativo.
Artigo 7º - A Secretaria do SME providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.
Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
- registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 2º;
- apuração do pleito será feita após o término da eleição;
- proclamação do resultado geral da eleição, no Departamento imediatamente ao pleito.
Parágrafo 1º - Não será permitido voto por procuração.
Parágrafo 2º - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pelo presidente da eleição, que conterá todas as informações pertinentes ao pleito.
Parágrafo 3º - Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.
Artigo 9º - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de impetração. O recurso não produz efeito suspensivo.
Artigo 10 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 21 de dezembro de 2018.
Maria Cristina Ferreira de Oliveira
Diretora