Dispõe sobre eleição para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, com base no disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – A eleição para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação será realizada na forma de chapa, em até dois turnos de votação, por meio de sistema eletrônico, podendo, em caráter excepcional, ser utilizado o sistema de votação convencional com cédulas de papel, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

 

Parágrafo Único - Caracteriza excepcionalidade, para os termos mencionados no caput deste artigo:

  1. e-mail institucional USP desatualizado;
  2. não recebimento da senha de votação via e-mail; ou
  3. dificuldade de acesso à Internet.

 

Artigo 2º – O primeiro turno será realizado das 8h30 às 10h do dia 25/05/2018.

 

Artigo 3º - Caso nenhuma das chapas obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples.

Parágrafo Único – Se houver necessidade do segundo turno ele será realizado após a proclamação do resultado do primeiro turno, estabelecendo-se o prazo de 60 minutos para votação, no horário das 11h30 às 12h30 do dia 25/05/2018.

 

Artigo 4º - A condução do processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral constituída mediante Portaria do Diretor.

 

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 5º - Os candidatos a Diretor(a) e Vice-Diretor(a) deverão protocolar na Assistência Técnica Acadêmica, no período de 04 à 13/04/2018, das 8h30 às 17h00, o pedido de inscrição das chapas, mediante requerimento assinado por ambos e dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. programa de gestão a ser implementado;
  2. súmula biográfica destacando os aspectos relevantes para o cargo;
  3. declaração de desincompatibilização quando for o caso.

1º - As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados 3 pertencentes à Unidade.

2º - Não poderá ser votado(a) o(a) docente que, na data da eleição, estiver suspenso em razão de infração disciplinar ou afastado de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP.

3º - A Comissão Eleitoral divulgará até às 12h do dia 16/04/2018 a lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento.

4º - Eventuais recursos relativos ao indeferimento de inscrição, mencionada no artigo 5º., deverão ser encaminhados à Assistência Acadêmica até às 12h do dia 17/04/2018, sendo decididos pela Comissão Eleitoral.

5º - A decisão da Comissão Eleitoral será divulgada até às 18h do dia 17/04/2018.

 

Artigo 6º - Encerrado o prazo referido no artigo 5º e não havendo pelo menos duas chapas inscritas, haverá um novo prazo para inscrição, de 18 a 27/04/2018, das 8h30 às 17h00 nos moldes do estabelecido no caput daquele artigo, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Associados 2 e 1, pertencentes à Unidade.

1º - A Comissão Eleitoral divulgará até às 12h do dia 03/05/2018 a lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento.

2º - Eventuais recursos relativos ao indeferimento de inscrição, mencionada no artigo 6º., deverão ser encaminhados à Assistência Acadêmica até às 12h do dia 07/05/2018, sendo decididos pela Comissão Eleitoral.

3º - A decisão da Comissão Eleitoral será divulgada até às 18h do dia 07/05/2018.

 

Artigo 7º - Os docentes que exercem as funções de Diretor e Vice-Diretor, Chefe e Vice-Chefe de Departamento, Presidente e Vice-Presidente de Comissões (CG, CPG, CPq, CCEx e CRInt), que se inscreverem como candidatos deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se das funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo eleitoral.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 8º - São eleitores todos os membros da Congregação e dos Conselhos dos Departamentos da Unidade.

 

Artigo 9º - Os Chefes de Departamentos deverão entregar à Assistência Acadêmica, até o dia 14/05/2018, a lista dos membros do Conselho de seu Departamento, discriminando as respectivas categorias e a vigência dos mandatos.

Parágrafo único – Quaisquer alterações dos membros da Congregação e dos Conselhos dos Departamentos que venham a ocorrer após a data estabelecida no “caput” deste artigo deverão ser comunicadas em tempo hábil, formalmente, à Assistência Acadêmica.

 

Artigo 10 - O eleitor impedido de votar deverá comunicar o fato, por escrito, à Assistência Técnica Acadêmica, até o dia 18/05/2018.

1º - O eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído, se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado.

2º - O eleitor que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade ou não puder comparecer às eleições, por motivo justificado, não será considerado para o cálculo do quorum exigido pelo Estatuto.

 

Artigo 11 - O eleitor que pertencer a mais de um colegiado votará uma única vez e na qualidade de membro do colegiado de maior hierarquia.

1º - O eleitor referido neste artigo não poderá ser substituído nos outros colegiados pelo suplente.

2º - O eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito do colegiado votará uma única vez pela categoria de maior hierarquia.

3º - O eleitor, membro de mais de um colegiado, será substituído, no seu impedimento, pelo suplente no colegiado de maior hierarquia e, no impedimento deste, a substituição do titular se fará pelo suplente do colegiado hierarquicamente inferior.

4º - O eleitor que não votar no primeiro turno e, em razão disso, tiver sido substituído pelo suplente, não poderá votar no segundo turno, caso este seja realizado.

5º - Não poderá votar o(a) eleitor que, na data da eleição, estiver suspenso em razão de infração disciplinar, aplicando-se o disposto no parágrafo 3º, conforme o caso.

6º - Não poderá votar, ainda, o(a) docente ou o(a) servidor(a) técnico e administrativo que, na data da eleição, estiver afastado de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP, aplicando-se o disposto no parágrafo 3º, conforme o caso.

 

DA VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Artigo 12 - A Assistência Acadêmica encaminhará aos eleitores, em seu e-mail institucional, o endereço eletrônico do sistema de votação e a senha de acesso com a qual o eleitor poderá exercer seu voto.

 

Artigo 13 - O sistema eletrônico contabilizará cada voto, assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade.

 

DA VOTAÇÃO CONVENCIONAL

Artigo 14 – Haverá uma mesa receptora de votos, designada pelo Diretor, presidida por um docente, que terá dois mesários para auxiliá-lo, escolhidos entre os membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 15 - A votação será pessoal e secreta, não sendo permitido o voto por procuração.

1º - Antes de votar o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

2º - Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.

 

Artigo 16 - A votação será realizada por meio de cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa receptora de votos.

1º – As cédulas conterão as chapas dos candidatos elegíveis a Diretor(a) e Vice-Diretor(a), em ordem alfabética do nome do candidato a Diretor(a).

2º - No lado esquerdo de cada chapa haverá uma quadrícula, na qual o eleitor assinalará o seu voto.

 

Artigo 17 - A apuração dos votos terá início imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora de votos. Aberta a urna e contadas as cédulas, seu número deverá corresponder ao dos eleitores.

1º - Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem votos em mais de uma chapa ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

2º - Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

 

DOS RESULTADOS

Artigo 18 - A totalização dos votos, tanto da votação eletrônica quanto da convencional, será divulgada imediatamente após o encerramento das apurações.

 

Artigo 19 - Caso haja empate entre as chapas no primeiro e no segundo turno, serão adotados, como critério de desempate, sucessivamente:

  1. a mais alta categoria do candidato a Diretor(a);
  2. a mais alta categoria do candidato a Vice-Diretor(a);
  3. o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Diretor(a);
  4. o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Diretor(a).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - Finda a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Técnica Acadêmica, que o conservará pelo prazo mínimo de 30 dias.

 

Artigo 21 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Comissão Eleitoral.

 

Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 01 de março de 2018.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor do ICMC

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