Dispõe sobre a eleição para escolha do(a) Chefe e do(a) Vice-Chefe do Departamento de Sistemas de Computação do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, com base no disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 1º - A eleição para escolha do(a) Chefe e Vice-Chefe do Departamento de Sistemas de Computação  será realizada mediante sistema de chapas, no dia 10.08.2016, na Sala 3-011.

Parágrafo único - No mesmo local indicado no caput deste artigo realizar-se-á o segundo turno, se houver necessidade.

Artigo 2º - A eleição terá início às 14h00min horas, encerrando-se a votação do primeiro turno às 14h30min horas, permitindo o voto a todos os que, no momento do encerramento, se encontrarem no recinto.

  • 1º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos no primeiro turno.
  • 2º - Caso nenhuma das chapas obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre as duas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples.
  • 3º - Se houver necessidade do segundo turno, ele será iniciado após a proclamação do resultado do primeiro turno.
  • 4º - Sugere-se que o requerimento da candidatura venha acompanhado de um plano de trabalho em consonância com as metas institucionais.

 

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 3º - Os candidatos a Chefe e Vice-Chefe deverão protocolar na Secretaria do Departamento, no prazo de 31.05.2016 a 09.06.2016 [10 dias], o pedido de inscrição das chapas, mediante requerimento assinado por ambos e dirigido ao Chefe do Departamento.

  • 1º - As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados, membros titulares do Conselho do Departamento.
  • 2º - O Departamento divulgará no dia 10.06.2016, no e-mail do Departamento, a lista das chapas inscritas.

 

Artigo 4º - Encerrado o prazo referido no artigo 3º e não havendo pelo menos duas chapas inscritas, haverá um novo prazo para inscrição, de 14.06.2016 a 23.06.2016 [10 dias], nos moldes do estabelecido no caput daquele artigo, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Doutores, membros do Conselho do Departamento.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento divulgará no dia 24.06.2016, no e-mail do Departamento, a lista das chapas inscritas.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 5º - São eleitores todos os membros do Conselho do Departamento.

  • 1º - O eleitor impedido de votar deverá comunicar o fato, por escrito, à Secretaria do Departamento até o dia 03.08.2016.
  • 2º - O eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído, se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado.
  • 3º - O eleitor que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade ou não puder comparecer às eleições, por motivo justificado, não será considerado para o cálculo do quorum exigido pelo Estatuto.
  • 4º - O eleitor que não comparecer no primeiro turno e, em razão disso, tiver sido substituído pelo suplente, não poderá votar no turno subsequente, caso este seja realizado.

 

DA ELEIÇÃO

Artigo 6º - Haverá uma mesa receptora de votos, designada pelo Chefe do Departamento, presidida por um docente, que terá dois mesários para auxiliá-lo, escolhidos entre os membros do corpo docente ou administrativo.

 

Artigo 7º - A votação será pessoal e secreta, não sendo permitido o voto por procuração.

  • 1º - Antes de votar o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.
  • 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.

 

Artigo 8º - A votação será realizada por meio de cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa receptora de votos.

  • 1º - As cédulas conterão as chapas dos candidatos elegíveis a Chefe e a Vice-Chefe, em ordem alfabética do nome do candidato a Chefe.
  • 2º - No lado esquerdo de cada chapa haverá uma quadrícula, na qual o eleitor assinalará com um “X” o seu voto.

 

DA APURAÇÃO

Artigo 9º - A apuração dos votos terá início imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora de votos. Aberta a urna e contadas as cédulas, seu número deverá corresponder ao dos eleitores.

  • 1º - Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem votos em mais de uma chapa ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.
  • 2º - Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

 

Artigo 10 - Os trabalhos de apuração, nos dois turnos, poderão ser acompanhados exclusivamente pelos membros do Conselho do Departamento.

 

Artigo 11 - Logo após a apuração final, o Presidente da mesa receptora de votos mandará lavrar em ata a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o resultado da eleição e os fatos mais relevantes ocorridos na eleição, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e pelos mesários.

 

Artigo 12 - Caso haja empate entre chapas no segundo turno, serão adotados como critério de desempate, sucessivamente:

I - a mais alta categoria do candidato a Chefe;

ll - a mais alta categoria do candidato a Vice-Chefe;

lll - o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Chefe;

lV - o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Chefe.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 - Finda a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria do Departamento, que o conservará pelo prazo mínimo de 30 dias.

 

Artigo 14 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.

 

Artigo 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 23 de maio de 2016.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

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