Dispõe sobre as eleições para escolha do Presidente e Vice-Presidente das Comissões: de Graduação, de Pós-Graduação e de Cultura e Extensão Universitária do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da USP, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1° - As eleições das chapas para escolha dos(as) Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões: de Graduação, de Pós-Graduação e de Cultura e Extensão Universitária ocorrerão na reunião da Congregação, a ser realizada em 26 de agosto de 2016.

 

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 2º - Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente deverão protocolar na Assistência Técnica Acadêmica, no prazo de 01 a 10 de agosto, o pedido de inscrição das chapas, mediante requerimento assinado por ambos e dirigido ao Diretor.

  • 1º - As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
  • 2º - Sugere-se que o requerimento da candidatura venha acompanhado de um plano de trabalho em consonância com as metas institucionais.
  • 3º - O Diretor divulgará, no dia 11 de agosto, por e-mail, a lista das chapas inscritas.

 

Artigo 3º - Encerrado o prazo referido no artigo 2º e não havendo pelo menos duas chapas inscritas, haverá um novo prazo para inscrição, de 12 a 22 de agosto, nos moldes do estabelecido no caput daquele artigo, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Doutores 2 e 1.

Parágrafo único - O Diretor divulgará, no dia 23 de agosto, por e-mail, a lista das chapas inscritas.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 4º - São eleitores todos os membros da Congregação da Unidade.

  • 1º - O eleitor impedido de votar deverá comunicar o fato por escrito à Assistência Técnica Acadêmica, até o dia 23 de agosto.
  • 2º - O eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado.

 

DA ELEIÇÃO

Artigo 5º - A votação será pessoal e secreta, não sendo permitido o voto por procuração.

Parágrafo único - Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.

 

Artigo 6º - A votação será realizada por meio de cédula.

Parágrafo único - As cédulas conterão as chapas dos candidatos elegíveis a Presidente e Vice-Presidente, em ordem alfabética do nome do candidato a Presidente.

 

DA APURAÇÃO

Artigo 7º - A apuração dos votos será na reunião da Congregação, por duas pessoas indicadas pelo Diretor. Aberta a urna e contadas as cédulas, seu número deverá corresponder ao dos eleitores.

  • 1º - Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem votos em mais de uma chapa ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.
  • 2º - Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

 

Artigo 8º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos do Colegiado.

 

Artigo 9º - Caso haja empate entre as chapas, serão adotados, como critério de desempate, sucessivamente:

I - a mais alta categoria do candidato a Presidente;

ll - a mais alta categoria do candidato a Vice-Presidente;

lll - o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Presidente;

lV - o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Presidente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 - Finda a apuração, todo o material relativo às eleições será conservado pela Assistência Técnica Acadêmica, pelo prazo mínimo de 30 dias.

 

Artigo 11 – Os mandatos dos(das) Presidentes e dos(as) Vice-Presidentes eleitos serão limitados a 04 de julho de 2018 (primeiro biênio ou fim do mandato do Diretor, o que ocorrer antes).

 

Artigo 12 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor.

 

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 25 de julho de 2016.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor

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