Dispõe sobre eleição de Representantes dos Pós-doutorandos na Comissão de Pesquisa do ICMC.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, tendo em vista o que dispõe o Artigo 25 do Regimento do ICMC, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º - A eleição para escolha de um representante titular e respectivo suplente dos Pós-doutorandos, na Comissão de Pesquisa do ICMC/USP, realizar-se-á em uma única fase, por meio de sistema eletrônico, mediante voto direto e secreto, no dia 03 de fevereiro de 2023, das 9h às 17h, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio Acadêmico deste Instituto.

§1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um nome.

§2º - O mandato da representação será de 1 ano.

 

Artigo 2º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 30 de janeiro de 2023, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC/USP e enviado ao Serviço de Apoio Acadêmico.

Parágrafo único - No dia 31 de janeiro de 2023 será divulgado por meio eletrônico a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 3º - Poderão votar e serem votados os Pós-doutorandos registrados no ICMC, nos termos da Resolução CoPq Nº 7406, de 03 de outubro de 2017.

 

Artigo 4º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. Maior tempo de pós-doutorado no ICMC;
  2. Pós-doutorando mais idoso.

 

Artigo 5º - Será considerado eleito o servidor mais votado, figurando como suplente o mais votado a seguir.

 

Artigo 6º - A eleição será presidida pela Profa. Dra. Ellen Francine Barbosa e terá como mesários a Sra. Adriana Regina Geraldo de Oliveira e o Sr. Bruno Mohamad Abdallah Chaaban.

 

Artigo 7º - O Serviço de Apoio Acadêmico providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 8º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o Artigo 2º;
  2. apuração do pleito, será feita após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

§1º - Não será permitido voto por procuração.

§2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 9º - Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 10 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado no Serviço de Apoio Acadêmico do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 11 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor do ICMC-USP.

 

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 08 de dezembro de 2022.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

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