Dispõe sobre a eleição para escolha do Presidente e Vice-Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP-PIPGES) do ICMC/USP.

PORTARIA ICMC Nº 010/2023

 

Dispõe sobre a eleição para escolha do Presidente e Vice-Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP-PIPGES) do ICMC/USP.

 

O Vice-Diretor no exercício da Diretoria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. Adenilso da Silva Simão, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte:

 

PORTARIA

Artigo 1º – A eleição da chapa para escolha do(a) Presidente e Vice-Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (CCP-PIPGES), ocorrerá na reunião da Congregação, a ser realizada em 28 de abril de 2023.

 

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 2º - Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente deverão encaminhar para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., no prazo de 30 de janeiro a 08 de fevereiro de 2023 [10 dias], o pedido de inscrição das chapas, mediante requerimento assinado por ambos e dirigido ao Diretor.

§1º - As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.

§2º - O Presidente e o Vice-Presidente da CCP-PIPGES deverão ser eleitos dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação.

§3º - Sugere-se que o requerimento da candidatura venha acompanhado de um plano de trabalho em consonância com as metas institucionais.

§4º - Será divulgado na página da Assistência Acadêmica, no dia 10 de fevereiro de 2023, a lista das chapas inscritas.

 

Artigo 3º - Encerrado o prazo referido no artigo 2º e não havendo pelo menos duas chapas inscritas, haverá um novo prazo para inscrição, de 27 de fevereiro a 08 de março de 2023 [10 dias], nos moldes do estabelecido no caput daquele artigo, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Doutores 2 e 1.

Parágrafo único - O Diretor divulgará na página da Assistência Acadêmica, no dia 10 de março de 2023, a lista das chapas inscritas.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 4º - São eleitores todos os membros da Congregação da Unidade.

Parágrafo único - O eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído se estiver legalmente afastado ou não puder comparecer por motivo justificado.

 

DA ELEIÇÃO

Artigo 5º - A votação será pessoal e secreta, não sendo permitido o voto por procuração.

Parágrafo único - Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.

 

Artigo 6º - A votação será realizada por meio de cédula convencional ou poderá ser utilizado o sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único - As cédulas conterão as chapas dos candidatos elegíveis a Presidente e Vice-Presidente, em ordem alfabética do nome do candidato a Presidente.   

 

DA APURAÇÃO

Artigo 7º - A apuração dos votos será a cargo de dois servidores indicados pelo Diretor e terá início imediatamente após o término da votação. Apuradas as cédulas, seu número deverá corresponder ao dos eleitores.

§1º - Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem votos em mais de uma chapa ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

§2º - No caso de votação convencional, serão nulos os votos que não forem lançados em cédula oficial.

 

Artigo 8º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos do Colegiado.

 

Artigo 9º - Caso haja empate entre as chapas, serão adotados, como critério de desempate, sucessivamente:

  1. a mais alta categoria do candidato a Presidente;
  2. a mais alta categoria do candidato a Vice-Presidente;
  3. o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Presidente;
  4. o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Presidente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 – Finda a apuração, todo o material relativo à eleição será conservado pela Assistência Técnica Acadêmica, pelo prazo mínimo de 30 dias.

 

Artigo 11 – O mandato do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente eleitos será limitado a 04 de julho de 2024 (primeiro biênio do mandato do Diretor).

 

Artigo 12 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 26 de janeiro de 2023.

 

PROF. DR. ADENILSO DA SILVA SIMÃO

Vice-Diretor no exercício da Diretoria

do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

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