Dispõe sobre a eleição para escolha do (a) Vice-Diretor (a) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da USP, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte PORTARIA:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Artigo 1° - A eleição para escolha do (a) Vice-Diretor (a) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação será realizada em até dois turnos de votação, por meio de sistema eletrônico e totalização de votos.

 

            Artigo 2º - O primeiro turno será realizado das 08h30 às 10h00 do dia 07 de julho de 2023.

 

            Artigo 3º - Caso nenhum nome obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre os dois nomes mais votados, considerando-se eleito o nome que obtiver maioria simples.

 

            Parágrafo único - Se houver necessidade do segundo turno, este será iniciado 15 minutos após a proclamação do resultado do primeiro turno, estabelecendo-se um prazo de 60 (sessenta) minutos para a votação.

 

            Artigo 4º - A condução do processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral constituída mediante Portaria do Diretor.

 

            Artigo 5º - Não poderá ser votado (a) o (a) docente que, na data da eleição, estiver suspenso (a) em razão de infração disciplinar ou afastado (a) de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP.

 

 

DAS CANDIDATURAS

 

            Artigo 6º - Os (As) candidatos (as) serão três docentes, professores (as) Titulares ou Associados (as) indicados (as) pelo Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC).

 

  • 1º - Os nomes deverão ser indicados pelo Diretor até o dia 30/06/2023.

 

  • 2º - A Comissão Eleitoral divulgará, no dia 03.07.2023, no sítio da Unidade, a lista de nomes indicados pelo diretor.

 

            Artigo 7º - Os docentes que exercerem as funções de Diretor (a), Vice-Diretor (a), Presidente (a) e Vice-Presidente (a) das Comissões mencionadas nos artigos 48 a 50 do Estatuto da USP, bem como as de Chefe (a) e Vice-Chefe (a) de Departamento, que forem indicados como candidatos (a), deverão, a partir da data do documento de indicação, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo eleitoral.

DO COLÉGIO ELEITORAL

            Artigo 8º - São eleitores (as) todos (as) os (as) membros (as) da Congregação e dos Conselhos dos Departamentos da Unidade.

  • 1º - O (A) eleitor (a) impedido (a) de votar deverá comunicar o fato, por escrito, à Assistência Técnica Acadêmica, até o dia 04/07/2023.

 

  • 2º – Não poderá votar o (a) eleitor (a) que, na data da eleição, estiver suspenso (a) em razão de infração disciplinar.

 

  • 3º – Não poderá votar, ainda, o (a) docente ou o (a) servidor (a) técnico (a) e administrativo (a) que, na data da eleição, estiver afastado (a) de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP.

 

  • 4º - O (A) eleitor (a) que dispuser de suplente será por ele (a) substituído (a), se estiver legalmente afastado (a) ou não puder participar por motivo justificado.

 

  • 5º - O (A) eleitor (a) que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado (a) de suas funções na Universidade ou não puder participar das eleições, por motivo justificado, não será considerado (a) para o cálculo do quórum exigido pelo Estatuto.

 

            Artigo 9o – O (A) eleitor (a) que pertencer a mais de um colegiado terá direito a apenas um voto.

 

  • 1º - O (A) eleitor (a) referido (a) neste artigo não poderá ser substituído (a) nos outros colegiados pelo suplente.

 

  • 2º - O (A) eleitor (a), membro (a) de mais de um colegiado, que estiver legalmente afastado (a) ou que não puder participar da eleição por motivo justificado, será substituído (a) pelo seu suplente do colegiado de hierarquia mais alta.

 

  • 3º - Na eventualidade de o (a) suplente, a que se refere o parágrafo anterior, estar legalmente afastado (a) ou não puder participar por motivo justificado, a substituição do titular se fará pelo (a) suplente do colegiado hierarquicamente inferior.

 

  • 4º - O (A) eleitor (a) que não votar no primeiro turno e, em razão disso, tiver sido substituído (a) pelo suplente, não poderá votar no segundo turno, caso este seja realizado.

 

 

DA VOTAÇÃO

 

            Artigo 10 - A Assistência Técnica Acadêmica encaminhará aos eleitores, no dia 06/07/2023, no e-mail cadastrado na base de dados corporativa da USP, o endereço eletrônico do sistema de votação com o qual o (a) eleitor (a) poderá exercer seu voto utilizando a senha única.

 

            Artigo 11 - A votação será pessoal e secreta.

            Artigo 12 - As cédulas conterão os nomes dos (as) candidatos (as) a Vice-Diretor (a), em ordem alfabética.

 

            Artigo 13 - Cada eleitor (a) poderá votar em apenas um nome.

 

 

DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

            Artigo 14 - O sistema eletrônico contabilizará cada voto, assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade. 

Parágrafo único - Apurados os votos, o número de cédulas eletrônicas utilizadas deverá corresponder ao número de eleitores votantes.

 

            Artigo 15 - A totalização dos votos será divulgada imediatamente após o encerramento das apurações.

 

            Artigo 16 - Caso haja empate entre os nomes no primeiro e/ou no segundo turno, serão adotados, como critérios de desempate, sucessivamente:

 I - a mais alta categoria do (a) candidato (a) a Vice-Diretor (a);

II - o maior tempo de serviço docente na USP do (a) candidato (a) a Vice-Diretor (a).

 

            Artigo 17 – Após a apuração final, será lavrada ata contendo a data, a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o resultado e os fatos mais relevantes ocorridos na eleição, a qual deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

            Artigo 18 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo (a) Diretor (a), ouvida à Comissão Eleitoral.

 

            Artigo 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Carlos, 05 de junho de 2023.  

 

 

 

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

 

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