Dispõe sobre eleição de Representantes Docentes do ICMC-USP na Comissão Executiva (CE) do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística UFSCar-USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, com base na legislação vigente, baixa a seguinte Portaria:

 

Artigo 1º – A eleição para escolha de três membros titulares e respectivos suplentes para integrar Comissão Executiva (CE) do Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística UFSCar-USP, realizar-se-á em uma única fase, mediante voto direto e secreto, no dia 05 de abril de 2018, das 8h30min às 16h30min, no Serviço de Pós-Graduação deste Instituto.

 

Artigo 2º - Face ao inciso I do artigo 221 do RG da USP a eleição dos membros titulares e respectivos suplentes far-se-á mediante vinculação titular-suplente

Parágrafo Único - Ocorrendo vacância de membro titular assumirá automaticamente o suplente, como membro.

 

Artigo 3º - Os candidatos deverão inscrever-se até às 17 horas do dia 29 de março de 2018, mediante requerimento dirigido ao Diretor do ICMC-USP e entregue no Serviço de Pós-Graduação.

Parágrafo Único - No dia 04 de abril de 2018 será divulgada, por meio eletrônico, a relação dos candidatos registrados.

 

Artigo 4º - Poderão votar os membros titulares da CCP-PIPGEs do ICMC-USP e poderão ser votados os docentes da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 5º - Não será privado do direito de votar e ser votado o orientador que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviço em outro órgão da USP.

 

Artigo 6º - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço docente na USP
  2. maior tempo de serviço na respectiva categoria
  3. docente mais idoso.

 

Artigo 7º - A eleição será presidida por um docente terá como mesários os servidores e Ana Carolina Venere Murata e Gláucia Blangis para auxiliá-lo.

 

Artigo 8º - O Serviço de Pós-Graduação providenciará, em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

Artigo 9º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. Apuração do pleito será após o término da eleição;
  2. Proclamação do resultado geral da eleição pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo 1º - Não será permitido voto por procuração.

Parágrafo 2º - Será lavrada ata dos trabalhos devidamente assinados pela mesa receptora, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 10 - Terminado o processo eleitoral os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

Artigo 11 – No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC, que decidirá no prazo máximo de cinco dias. O recurso não produz efeito suspensivo.

 

Artigo 12 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogada as disposições em contrário.

 

São Carlos, 06 de março de 2018.

 

Alexandre Nolasco de Carvalho

Diretor do ICMC

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