Dispõe sobre a eleição de representantes dos servidores técnicos e administrativos junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA do ICMC/USP.

O Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. André Carlos Ponce de Leon Ferreira de Carvalho, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Portaria MTP Nº 422, de 07/10/2021 (Norma Regulamentadora Nº 05) baixa a seguinte

 

PORTARIA

Artigo 1º - A eleição para a escolha 02 (dois) representantes titulares e 01 (um) suplente dos servidores técnicos e administrativos junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (CIPA - ICMC), realizar-se-á em uma única fase, no dia 10 de outubro de 2023, das 8h às 16h30. por meio de sistema eletrônico de votação adotado pela Universidade, mediante voto direto e secreto.

Parágrafo único -- Tendo em vista a Circ.SG/58, de 13 de setembro de 2022, não haverá disponibilização de votação convencional.

 

Artigo 2º - Os representantes dos servidores técnicos e administrativos serão eleitos pelos seus pares mediante voto direto e secreto.

Parágrafo único - Poderão ser eleitos até 02 (dois) representantes titulares e 01 (um) suplente junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, para mandato de 01(um) ano, este fixado a partir de 27/11/2023.

 

Artigo 3º - A condução do processo eleitoral ficará a cargo da Assistência Técnica Administrativa do ICMC, sob presidência do Sr. Luiz Carlos Dotta que providenciará em tempo hábil, todo material necessário à realização do pleito.

 

DA INSCRIÇÃO

Artigo 4º - As candidaturas serão registradas individualmente na Assistência Técnica Administrativa do ICMC, até às 17h do dia 03 de outubro de 2023, mediante requerimento dirigido ao Diretor.

Parágrafo único – A relação dos candidatos inscritos será divulgada por e-mail, a todos os servidores técnicos e administrativos, no dia 06 de outubro de 2023.

 

DA VOTAÇÃO

Artigo 5º - Não será privado do direito de votar e ser votado, o servidor que se encontrar em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, se estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 6º - Cada eleitor poderá votar em apenas uma candidatura.

  1. 1º Não será permitido voto por procuração.
  2. 2º Será garantido o sigilo do voto e a segurança do sistema.
  3. 3º O eleitor somente poderá votar nos candidatos que previamente se inscreveram para a representação.

 

Artigo 7º - O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes condições:

  1. registro prévio dos candidatos de acordo com o artigo 4º;
  2. apuração do pleito será após o término da eleição;
  3. proclamação do resultado geral da eleição, pelo Diretor do ICMC, no dia imediatamente seguinte ao pleito.

Parágrafo único – A ordem dos nomes na cédula eletrônica será alfabética.

 

Artigo 8º - Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos servidores técnicos e administrativos na votação, não haverá a apuração dos votos e a Assistência Técnica Administrativa do ICMC deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos servidores técnicos e administrativos.

 

DOS RESULTADOS

Artigo 9º - Serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados, figurando como suplente o mais votados a seguir.

 

Artigo 10 - Serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

  1. maior tempo de serviço na USP;
  2. o servidor mais idoso.

 

Artigo 11 - Será lavrada ata dos trabalhos, devidamente assinada pela mesa eleitoral, da qual constarão todas as informações pertinentes ao pleito.

 

Artigo 12 - Terminado o processo eleitoral, os dados permanecerão no sistema por tempo indeterminado.

 

DOS RECURSOS

 

Artigo 13 - No prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado recurso sobre o resultado da eleição, dirigido ao Diretor do ICMC e entregue na Assistência Técnica Administrativa.

Parágrafo Único - O recurso referido neste artigo será processado na Assistência Administrativa do ICMC, não produzindo efeito suspensivo e será decidido pelo Diretor no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de sua impetração.

 

Artigo 14 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor deste Instituto.

 

Artigo 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Carlos, 31 de agosto de 2023.

 

PROF. DR. ANDRÉ CARLOS PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO

Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação

da Universidade de São Paulo

CONECTE-SE COM A GENTE
 

© 2024 Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação